TRF5 200881000066960
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA.
1. O período de atividade exercido como engenheiro civil vinculado ao RGPS e até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço comum, em atenção ao direito adquirido do impetrante.
2. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro civil, esteve exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
7. Conforme documentos acostados aos autos expedido pelo Governo do Estado do Ceará o qual comprova o exercício do cargo de engenheiro civil no período de 4/6/1982 a 16/7/2008. esta ocupação enquadra-se dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
8. Legitimidade passiva do INSS reconhecida.
9. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200881000066960, APELREEX3912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 412)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA.
1. O período de atividade exercido como engenheiro civil vinculado ao RGPS e até a edição da Lei nº 9.032/95 pode ser convertido em tempo de serviço comum, em atenção ao direito adquirido do impetrante.
2. O INSS tem legitimidade passiva ad causam, tendo em vista que é diretamente responsável pelo reconhecimento da atividade insalubre trabalhada sob a égide do regime celetista e sua conversão em tempo de serviço em comum, bem como pelo fornecimento de certidão da respectiva conversão.
3. A jurisprudência do Col. STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
4. "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário." (STJ - RESP 494618 - PB - 5ª T. - Relª. Min. LAURITA VAZ - DJU 02/06/2003)
5. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
6. No caso sub examine, percebe-se que o Autor, na condição de Engenheiro civil, esteve exposto a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
7. Conforme documentos acostados aos autos expedido pelo Governo do Estado do Ceará o qual comprova o exercício do cargo de engenheiro civil no período de 4/6/1982 a 16/7/2008. esta ocupação enquadra-se dentre as consideradas especiais pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
8. Legitimidade passiva do INSS reconhecida.
9. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200881000066960, APELREEX3912/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 412)
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3912/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226629
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 412
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 84640/PB (TRF5)RE 222512 (STF)RE 258327/PB (STF)AGRESP 545653/MG (STJ)RESP 494618/PB (STJ)AMS 84252 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-4827 ANO-2003
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-12 ART-96 INC-1 ART-57 PAR-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-1 PAR-9 ART-202 PAR-2 ART-40 PAR-1 PAR-4
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-6226 ANO-1975 ART-4
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED LEI-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-96 INC-1 ART-100
LEG-FED DEC-2782 ANO-1998
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999
LEG-FED DEC-65755 ANO-1968
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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