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Jurisprudência


TRF5 200881000071300

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. LEI Nº 5.527/68. PRESUNÇÃO LEGAL. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. POSSIBILIDADE. PROFESSOR. ATIVIDADE ENQUADRADA NO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 18/91. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES E ELETRICIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM LABORATÓRIO POR PROFESSOR/PESQUISADOR. AGENTES FÍSICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXOS DOS DECRETOS Nº 53.831/64, 81.080/79. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9032/95. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ART. 201, PARÁGRAFO 7º, I, DA CF/88 COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. - As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do Decreto 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da Lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. - A categoria profissional dos engenheiros civis e eletricistas, que fazia jus à aposentadoria especial, a teor do art. 31 da Lei nº 3807/60 e estava prevista no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, foi excluída por força do Decreto nº 63.230/68 do referido benefício, só vindo a recuperá-lo através da Lei nº 5.527/68, que o restabeleceu nas condições anteriores. Daí, o direito desses profissionais ao reconhecimento do tempo de serviço, prestado em condições especiais, para efeito de concessão da respectiva aposentadoria, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, até o advento da Medida Provisória nº 1523/96, que expressamente revogou o mencionado diploma legal. - A lei nº 9.032/95, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos das Leis nºs 8212 e 8213/91, é de caráter geral, não podendo revogar uma lei anterior de caráter especial, tal como se apresenta a Lei nº 5.527/68, que restabelece para a categoria dos engenheiros civis e eletricistas a aposentadoria especial. - Reconhecido o direito da parte autora de ter averbado, como especial, por força da Lei nº 5.527/68, o tempo de serviço prestado na condição de engenheiro eletricista, durante o período anterior ao advento da MP nº 1523/96, por presunção legal, e de tê-lo convertido em tempo comum mediante o multiplicador 1.4. - A categoria profissional de professor foi enquadrada no rol das atividades consideradas insalubres, penosas e perigosas, a teor do item 2.1.4, do Anexo do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual há de se reconhecer, como especial, o tempo de serviço prestado pelo autor no exercício do referido cargo em período anterior ao advento da EC nº 18/91, ou seja, no intervalo de 28.12.76 a 30.06.81, a partir de quando surge o direito à aposentadoria constitucional de professor, não sendo mais possível, a contar de então, a referida conversão com fulcro na categoria profissional prevista pelo Decreto nº 53.831/64. - Comprovado nos autos, porém, através de Relatórios de Inspeção de Segurança do Trabalho da UFPB e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho da função de professor e pesquisador, à exposição dos agentes físicos eletricidade e radiações não ionizantes, apontados nos Anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 como agentes nocivos à saúde e à integridade física, há de ser reconhecido também, em seu favor, o direito ao restante do cômputo do tempo de serviço, embora prestado na função de professor e pesquisador (01.07.81 a 31.10.84), como especial, mas, agora, por outro fundamento, não mais pela categoria profissional e sim pela sujeição a elementos prejudiciais à saúde. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Comprovado o tempo de serviço prestado em condições especiais, após a devida conversão, e o tempo de serviço comum, há de se reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento na via administrativa, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no art. 201, parágrafo 7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98, para sua obtenção. - Assegurado o direito ao pagamento das parcelas em atraso a partir da formulação do pleito na via administrativa, corrigidas monetariamente (lei nº 6.899/81) e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, à razão de 1% ao ano. - Honorários advocatícios adequados aos termos da Súmula nº 111-STJ. Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200881000071300, APELREEX3486/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 468)

Data do Julgamento : 27/08/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX3486/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 199159
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 468
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : AC 172740/RN    (TRF5)AC 316022/RN    (TRF5)AMS 94740/CE    (TRF5)RE 372444        (STF)RESP 495161        (STJ)AMS 98119/CE    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5527 ANO-1968 LEG-FED MPR-1523 ANO-1996 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED EMC-18 ANO-1991 LEG-FED LEI-81080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-7 INC-1 ART-40 PAR-4 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-611 ANO-1962 ART-292 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED DEC-63230 ANO-1968 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED DEC-62755 ANO-1968 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 CF-67 Constituição Federal de 1967 ART-165 INC-20 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED EMC-000000
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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