TRF5 200881000073241
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO E USO DE DOCUMENTO FALSO (PASSAPORTE). ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM VÍNCULOS NO PAÍS E EM CARÁTER DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIRMAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR ESTA CORTE, EM SEDE DE HC (Nº 3381-CE). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MANEJADO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA FUNDAMENTADA SEM MÁCULA DE VÍCIOS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE SUBTRAÇÃO À LEI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1- Confirmada, após o término da instrução criminal, que o acusado, estrangeiro, sem vínculos no País, trabalho lícito e residência fixa, tipificou a conduta prevista no artigo 304 do Código Penal - uso de passaporte falso, com as penas previstas no Artigo 297 do mesmo diploma.
2- Recurso que não se insurge em relação à autoria e materialidade delituosas, que ora se confirmam.
3- Correta a dosimetria da pena, considerando-se desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal com base em fundamento idôneo. (precedentes).
4- Mantém-se a pena-base fixada no termo médio - 04 anos de reclusão.
5- Confirma-se a fixação do regime fechado ao cumprimento inicial da pena, por se tratar de acusado estrangeiro em situação irregular no país e com permanência de caráter provisória, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, com custódia preventiva, decretada no curso do processo, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da aplicação da lei penal, custódia, inclusive, mantida na sentença recorrida, e por esta eg. Turma, na oportunidade do julgamento do 'writ' (HC nº 3381-CE), onde foi denegada a ordem (j. 29.01.2009)
6- Valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais, e sopesadas as condições pessoais do acusado, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
7- Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200881000073241, ACR6688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 68)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO E USO DE DOCUMENTO FALSO (PASSAPORTE). ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADO DE ORIGEM ESTRANGEIRA, SEM VÍNCULOS NO PAÍS E EM CARÁTER DE PERMANÊNCIA PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONFIRMAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, POR ESTA CORTE, EM SEDE DE HC (Nº 3381-CE). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO MANEJADO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA FUNDAMENTADA SEM MÁCULA DE VÍCIOS. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RISCO DE SUBTRAÇÃO À LEI. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO-APLICAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1- Confirmada, após o término da instrução criminal, que o acusado, estrangeiro, sem vínculos no País, trabalho lícito e residência fixa, tipificou a conduta prevista no artigo 304 do Código Penal - uso de passaporte falso, com as penas previstas no Artigo 297 do mesmo diploma.
2- Recurso que não se insurge em relação à autoria e materialidade delituosas, que ora se confirmam.
3- Correta a dosimetria da pena, considerando-se desfavoráveis algumas das circunstâncias judiciais do Artigo 59 do Código Penal com base em fundamento idôneo. (precedentes).
4- Mantém-se a pena-base fixada no termo médio - 04 anos de reclusão.
5- Confirma-se a fixação do regime fechado ao cumprimento inicial da pena, por se tratar de acusado estrangeiro em situação irregular no país e com permanência de caráter provisória, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, com custódia preventiva, decretada no curso do processo, a teor do artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da aplicação da lei penal, custódia, inclusive, mantida na sentença recorrida, e por esta eg. Turma, na oportunidade do julgamento do 'writ' (HC nº 3381-CE), onde foi denegada a ordem (j. 29.01.2009)
6- Valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais, e sopesadas as condições pessoais do acusado, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.
7- Apelação do réu improvida.
(PROCESSO: 200881000073241, ACR6688/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 68)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6688/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212404
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/01/2010 - Página 68
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 3381/CE (TRF5)ACR 200071010018170/RS (TRF4)ACR 200438000095450/MG (TRF1)HC 69499 (STJ)ACR 4989 (TRF5)RESP 908384 (STJ)
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-298 ART-299 ART-300 ART-301 ART-302 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-206 ART-68 PAR-ÚNICO ART-44 (CAPUT) INC-1 INC-2 INC-3 ART-59 ART-49 ART-61 ART-65 ART-309
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 ART-381 ART-312
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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