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Jurisprudência


TRF5 200881000074087

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NARCOTRÁFICO (ART. 33 COMBINADOS COM O ART. 40, I, DA LEI No 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INTERNACIONALIDADE. ELEMENTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. 1. Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade do delito de tráfico internacional de entorpecentes, consistentes no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão, em prova pericial (laudo preliminar de constatação e de exame de substância) e testemunhal e na confissão do réu. 2. Segundo iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o tráfico de entorpecentes com conexão internacional, na modalidade transporte, perfaz-se independentemente da saída da substância entorpecente do país, bastando a interceptação em zona de fiscalização alfandegária ou nas áreas de embarque internacional (STF, HC no 72.658/SP; STJ, REsp no 70.673/RJ). 3. O tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade transportar, é delito formal, de perigo abstrato. Desse modo, sua ocorrência independe da efetiva lesão à saúde de alguém. O elemento subjetivo é o dolo de perigo, consistente na vontade de colocar em risco o bem jurídico tutelado: a saúde pública. 4. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os Tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova pelo magistrado (art. 157 do Código de Processo Penal). Apesar disso, não se há de reconhecer a tese exculpante de coação moral irresistível, se desacompanhada de prova. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do CPP. 5. Cabe manter a pena privativa de liberdade fixada pela sentença, em conformidade com o art. 42 da Lei no 11.343, de 2006, porquanto foi proporcional à conduta delituosa e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A grande quantidade de entorpecente traficada pelo réu (8.018,87g de cocaína) autoriza a exacerbação da pena acima do patamar mínimo, porque caracteriza maior grau de censurabilidade da conduta (culpabilidade), maior potencial ofensivo à sociedade e demonstra o objetivo de obtenção de lucro fácil e ilegítimo (motivos, circunstâncias e consequências do crime). 7. Apelação improvida. (PROCESSO: 200881000074087, ACR6760/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 617)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Criminal - ACR6760/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201991
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 617
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : HC 72658/SP (STF)RESP 70673/RJ (STJ)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Penal brasileiro. 2a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. Autor: PRADO, Luiz Regis
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 ART-40 INC-1 ART-41 ART-42 ART-34 ART-35 ART-36 ART-37 ART-38 ART-39 CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-C LET-D ART-22 ART-59 ART-68 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-157 ART-156 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-46
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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