TRF5 200881000075080
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. CONCESSÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2. Hipótese em que o óbito do instituidor ocorreu na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas,
3. A pensão especial de ex-combatente, com base na remuneração do Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no artigo 5º daquela Lei, a qual resguardou, em seu artigo 17, o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes naquela elencados, assegurando a percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito.
4. A despeito da apelante haver requerido pensão correspondente à deixada por Segundo-Tenente, tal fato não desconstitui o seu direito, vez que este é regido pela legislação vigente à época da morte do ex-combatente, a qual assegura à apelante o recebimento de pensão em valor correspondente à deixada por Segundo-Sargento das forças Armadas.
5. Nos termos do art. 28 da Lei 3.765/60, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, com recebimento das prestações vencidas observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000075080, AC491166/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 439)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS Nº 3.765/60 E 4.242/63. CONCESSÃO DE PENSÃO EQUIVALENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. TERMO INICIAL. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de pensão a dependente de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial deve ser regida pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. Precedentes do STF e do STJ.
2. Hipótese em que o óbito do instituidor ocorreu na vigência das Leis nºs 3.765/60 e 4.242/63, que fixaram o valor da pensão de ex-combatente com base na pensão deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas,
3. A pensão especial de ex-combatente, com base na remuneração do Segundo-Tenente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.059/90, é devida somente aos dependentes elencados no artigo 5º daquela Lei, a qual resguardou, em seu artigo 17, o direito adquirido dos dependentes beneficiados pelo artigo 30 da Lei 4.242/63, que não se enquadraram no rol de dependentes naquela elencados, assegurando a percepção da pensão de ex-combatente com base no soldo de Segundo-Sargento até sua extinção pela perda do direito.
4. A despeito da apelante haver requerido pensão correspondente à deixada por Segundo-Tenente, tal fato não desconstitui o seu direito, vez que este é regido pela legislação vigente à época da morte do ex-combatente, a qual assegura à apelante o recebimento de pensão em valor correspondente à deixada por Segundo-Sargento das forças Armadas.
5. Nos termos do art. 28 da Lei 3.765/60, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, com recebimento das prestações vencidas observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200881000075080, AC491166/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 439)
Data do Julgamento
:
12/01/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491166/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215444
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 439
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 21707/DF (STF)AGA 1126621 (STJ)AC 479788 (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-7 INC-2 ART-26 ART-30 ART-31 ART-28
LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 ART-30 PAR-ÚNICO
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-25 ART-5 ART-17
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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