TRF5 200881000088980
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MP N.º 2.226/01. INAPLICABILIDADE.
- Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.926/94). Por conseguinte, somente com sua expressa concordância poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.
- "O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC n.º 458809/PE, Relator Des. Fed. Francisco Barros Dias, Julg. em 02/06/2009, DJ em 22/06/2009, p. 116).
- In casu, as transações extrajudiciais foram celebradas pelas partes após a data de prolação da sentença, sem a participação do causídico dos autores. Ademais, não se aplica o disposto na MP n.º 2.226/01, que atribui a cada uma das partes transigentes o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, vez que os acordos foram firmados antes da entrada em vigor da referida norma.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000088980, AC494771/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 130)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). TRANSAÇÃO FIRMADA SEM PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MP N.º 2.226/01. INAPLICABILIDADE.
- Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.926/94). Por conseguinte, somente com sua expressa concordância poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.
- "O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC n.º 458809/PE, Relator Des. Fed. Francisco Barros Dias, Julg. em 02/06/2009, DJ em 22/06/2009, p. 116).
- In casu, as transações extrajudiciais foram celebradas pelas partes após a data de prolação da sentença, sem a participação do causídico dos autores. Ademais, não se aplica o disposto na MP n.º 2.226/01, que atribui a cada uma das partes transigentes o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, vez que os acordos foram firmados antes da entrada em vigor da referida norma.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000088980, AC494771/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 130)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494771/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230246
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 130
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 458809/PE (TRF5)AC 410107/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9469 ANO-1997 ART-6 PAR-2
LEG-FED MPR-2226 ANO-2001
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-24 PAR-4 ART-23 PAR-3
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-26 PAR-2
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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