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Jurisprudência


TRF5 200881000089674

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. POSICIONAMENTOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso interposto contra sentença de parcial procedência do pedido, exarada em ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01/02/2007). "A Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7.º, inciso III, do Decreto-lei n.º 2.291, de 21 de novembro de 1986" (STJ, REsp 1133769/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Manutenção da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não acolhida. 3. Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse processual, suscitada pela CEF. O fato de o contrato ter cobertura pelo FCVS não retira o interesse das autoras na revisão contratual, mormente porque essa revisão poderá lhe ser benéfica, independentemente dessa cobertura, e também porque o referido fundo, na verdade, é responsável pela cobertura de saldo residual remanescente ao final do prazo do financiamento e não para responder pelo pagamento de prestações inadimplidas pela parte autora. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 4. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento. 5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento. 6. O CDC é aplicável aos contratos de mútuo celebrados sob o regramento do SFH. 7. O anatocismo é vedado, salvo nas hipóteses expressamente permitidas por lei, o que não é o caso do SFH. Constatado o anatocismo, in casu, impõe-se sua supressão. "O Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, não prevê, a priori, incidência de juros sobre juros. Todavia, na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, pode ocorrer de o resíduo não pago ser incorporado ao saldo devedor e sobre ele virem a incidir os juros da parcela subseqüente, configurando-se anatocismo, vedado em nosso sistema jurídico./Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária. Tal providência não ofende o ordenamento jurídico brasileiro" (STJ, AgRg no REsp 1070224/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 18/03/2010). Desprovimento da apelação nesse ponto. 8. Procede a insurgência da CEF quanto à configuração de sucumbência recíproca, face ao regramento do art. 21, do CPC. Provimento da apelação nesse tocante. 9. Rejeição das preliminares e parcial provimento da apelação. (PROCESSO: 200881000089674, AC490280/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 149)

Data do Julgamento : 06/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC490280/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225643
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 149
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 402156/PB (TRF5)RESP 1133769/RN (STJ)AGRG no RESP 1070224/RS (STJ)AC 402156/PB (TRF5)CC 78182/SP (STJ)RESP 1044500/BA (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEL-2291 ANO-1986 ART-7 INC-3 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-543-C LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 LEG-FED LEI-8100 ANO-1990 LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED SUM-5 (STJ) LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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