TRF5 200881000089984
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 26 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- A atividade exercida pelo promovente, na função de operário, no ramo da indústria têxtil, de 24/08/1977 a 23/09/1983 (DIRBEN-8030 e Laudo Técnico - fls. 18/20 e 21/24), exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 91,0 dB, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que referido período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 22/12/1983 a 29/07/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico de fls. 25/27 e 28/44 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, no cargo de fiandeiro e operador de produção, também no ramo da indústria têxtil, sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos calor (22.6ºC a 26,7ºC), poeira de algodão e ruído de 101 a 102 dB(A). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 26 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrente, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- Apelação do autor provida para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial e a pagar-lhe as prestações vencidas, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2004), com juros de mora à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei, além de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200881000089984, AC465885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 532)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 26 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- A atividade exercida pelo promovente, na função de operário, no ramo da indústria têxtil, de 24/08/1977 a 23/09/1983 (DIRBEN-8030 e Laudo Técnico - fls. 18/20 e 21/24), exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 91,0 dB, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que referido período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 22/12/1983 a 29/07/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico de fls. 25/27 e 28/44 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, no cargo de fiandeiro e operador de produção, também no ramo da indústria têxtil, sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos calor (22.6ºC a 26,7ºC), poeira de algodão e ruído de 101 a 102 dB(A). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 26 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrente, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- Apelação do autor provida para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial e a pagar-lhe as prestações vencidas, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2004), com juros de mora à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei, além de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200881000089984, AC465885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 532)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC465885/CE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245241
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 532
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 689195/RJ (STJ)Resp 1105630/SC (STJ)APELREEX 11786/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED DEC-357 ANO-1991
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal Edílson Nobre
Mostrar discussão