TRF5 200881000090160
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. ENGENHEIRO CIVIL. ITEM 2.1.1 DO ANEXO I DO DECRETO 53.831/64. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Versando o "writ" sobre reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial prestado pelo impetrante, trabalhado no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990, e sobre a pertinente averbação do referido tempo, há de se reconhecer a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social. - INSS.
2. É certo que ao INSS compete efetivar a contagem do aludido tempo de serviço, cabendo-lhe, por conseguinte, elaborar a respectiva Certidão de Tempo de Serviço - CTS.
3. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celetista, que teve seu regime convertido para o estatutário, adquiriu o direito de aplicar sobre o tempo de serviço prestado em caráter penoso, insalubre ou perigoso os índices multiplicadores de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher, previstos na legislação contemporânea ao período laboral.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Registre-se, por oportuno, que só é permitido o cômputo diferenciado de atividade prestada em condições especiais, quando decorrente de vínculo empregatício público, regido pela CLT.
6. O impetrante exerceu atividade de natureza especial, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, na função de engenheiro civil, no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990, conforme os documentos acostados às fls. 19/21, enquadrando-se sua profissão no item 2.1.1 do Anexo I do Decreto 53.831/64, devendo ser considerada de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
7. Mantida a condenação da autarquia federal a converter o tempo de serviço especial prestado pelo impetrante, fazendo constar o acréscimo de 40% (quarenta por cento), apenas no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000090160, APELREEX4842/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO REGIDO PELA CLT. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ. ENGENHEIRO CIVIL. ITEM 2.1.1 DO ANEXO I DO DECRETO 53.831/64. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Versando o "writ" sobre reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial prestado pelo impetrante, trabalhado no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990, e sobre a pertinente averbação do referido tempo, há de se reconhecer a legitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social. - INSS.
2. É certo que ao INSS compete efetivar a contagem do aludido tempo de serviço, cabendo-lhe, por conseguinte, elaborar a respectiva Certidão de Tempo de Serviço - CTS.
3. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celetista, que teve seu regime convertido para o estatutário, adquiriu o direito de aplicar sobre o tempo de serviço prestado em caráter penoso, insalubre ou perigoso os índices multiplicadores de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher, previstos na legislação contemporânea ao período laboral.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Registre-se, por oportuno, que só é permitido o cômputo diferenciado de atividade prestada em condições especiais, quando decorrente de vínculo empregatício público, regido pela CLT.
6. O impetrante exerceu atividade de natureza especial, junto ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, atual Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Ceará - DERT, na função de engenheiro civil, no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990, conforme os documentos acostados às fls. 19/21, enquadrando-se sua profissão no item 2.1.1 do Anexo I do Decreto 53.831/64, devendo ser considerada de natureza especial, multiplicando-se pelo fator 1,4, na forma do previsto no art. 70, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99.
7. Mantida a condenação da autarquia federal a converter o tempo de serviço especial prestado pelo impetrante, fazendo constar o acréscimo de 40% (quarenta por cento), apenas no período compreendido entre 01.02.1977 a 24.07.1990.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000090160, APELREEX4842/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 171)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4842/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218742
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/03/2010 - Página 171
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 543716/PR (TRF4)AgRg no REsp 799771/DF (STJ)REsp 494458/PB (STJ)REsp. 490513 (STJ)AgRg no REsp 449714/PR (STJ)AGResp 545653/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LBPS-91 Regulamento dos Benefícios da Previdência Social LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-96 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-9 ART-40 PAR-4
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 (ANEXO I)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557
LEG-FED DEC-611 ANO-1992
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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