TRF5 200881000093884
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A impetrante pretende seja reconhecido o seu direito à posse no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em decorrência de ter realizado "concursos internos" em 1978 e, depois, em 1984, para o mencionado cargo, tendo logrado êxito em ambos os processos seletivos, sem, contudo, a autoridade impetrada promover "a necessária classificação". Ressalta, outrossim, que, apesar de ter sido contratada pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculado ao Ministério da Fazenda, em 03.08.1973, sempre exerceu suas funções junto à Secretaria da Receita Federal.
2. Considerando que os concursos, os quais a impetrante se submeteu, tiveram seus resultados homologados a mais de 20 (vinte) anos, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que dispõe que qualquer direito ou ação contra o Poder Público, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como decorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo de validade dos "concursos internos" e o ajuizamento da presente ação (16.07.2008), resta clara a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000093884, AC467480/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 181)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. A impetrante pretende seja reconhecido o seu direito à posse no cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, em decorrência de ter realizado "concursos internos" em 1978 e, depois, em 1984, para o mencionado cargo, tendo logrado êxito em ambos os processos seletivos, sem, contudo, a autoridade impetrada promover "a necessária classificação". Ressalta, outrossim, que, apesar de ter sido contratada pelo SERPRO - Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculado ao Ministério da Fazenda, em 03.08.1973, sempre exerceu suas funções junto à Secretaria da Receita Federal.
2. Considerando que os concursos, os quais a impetrante se submeteu, tiveram seus resultados homologados a mais de 20 (vinte) anos, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que dispõe que qualquer direito ou ação contra o Poder Público, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como decorreram mais de cinco anos entre o fim do prazo de validade dos "concursos internos" e o ajuizamento da presente ação (16.07.2008), resta clara a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000093884, AC467480/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 181)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC467480/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243322
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 181
DecisÃo
:
UNÂNIME
ObservaÇÕes
:
Ver julgamento do dia 28/09/2017, publicado no DJe 11/10/2017 - pág. 51.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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