TRF5 200881000096277
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos desde setembro de 2005 e, em fevereiro de 2005, também foi diagnosticado câncer de próstata gleason 3+3=6, tendo sido realizada braquiterapia. Os experts afirmaram, ainda, que o recorrido "vem em acompanhamento clínico e famacológico desde esta época. Seus médicos assistentes não são de acordo com o seu deslocamento e afastamento do convívio familiar, o que levaria totalmente a alterações emocionais contribuindo, assim, negativamente para o controle de ambas as enfermidades. Esta junta também concorda com este parecer".
3. Como o estado de saúde do apelado foi analisado por Junta Médica Oficial que constatou as afecções alegadas, as quais foram diagnosticadas após sua posse como Advogado da União, e recomendou sua permanência em Fortaleza, o pleito inicial, em razão de sua excepcionalidade, atende aos requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, III, b da Lei nº 8.112/90, pelo que se impõe a concessão da remoção pretendida.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de remoção do servidor por motivo de saúde, há direito subjetivo à remoção, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, independentemente da existência de vaga ou de interesse da Administração: MS 14.236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; AgRg no MS 13.991/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 05/08/2009.
5. No caso concreto, por sua absoluta excepcionalidade, os princípios constitucionais devem ser ponderados, prevalecendo o direito constitucional à saúde.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000096277, AC487634/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADVOGADO DA UNIÃO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "b" DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. PARECER DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. RECOMENDAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM FORTALEZA.
1. O art. 36, parágrafo único, III, "b" da Lei nº 8.112/90 prevê a hipótese de remoção a pedido do servidor por motivo de saúde condicionada à comprovação por junta médica oficial.
2. Por determinação do juízo de primeiro grau, foi realizada perícia por Junta Médica Oficial. De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de glaucoma de ângulo aberto em ambos os olhos desde setembro de 2005 e, em fevereiro de 2005, também foi diagnosticado câncer de próstata gleason 3+3=6, tendo sido realizada braquiterapia. Os experts afirmaram, ainda, que o recorrido "vem em acompanhamento clínico e famacológico desde esta época. Seus médicos assistentes não são de acordo com o seu deslocamento e afastamento do convívio familiar, o que levaria totalmente a alterações emocionais contribuindo, assim, negativamente para o controle de ambas as enfermidades. Esta junta também concorda com este parecer".
3. Como o estado de saúde do apelado foi analisado por Junta Médica Oficial que constatou as afecções alegadas, as quais foram diagnosticadas após sua posse como Advogado da União, e recomendou sua permanência em Fortaleza, o pleito inicial, em razão de sua excepcionalidade, atende aos requisitos estabelecidos no art. 36, parágrafo único, III, b da Lei nº 8.112/90, pelo que se impõe a concessão da remoção pretendida.
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de remoção do servidor por motivo de saúde, há direito subjetivo à remoção, desde que haja o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos, independentemente da existência de vaga ou de interesse da Administração: MS 14.236/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; AgRg no MS 13.991/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 05/08/2009.
5. No caso concreto, por sua absoluta excepcionalidade, os princípios constitucionais devem ser ponderados, prevalecendo o direito constitucional à saúde.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000096277, AC487634/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 177)
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC487634/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239749
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2010 - Página 177
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
MS 14236/DF (STJ)AgRg no MS 13991/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-36 PAR-ÚNICO INC-1 INC-2 INC-3 LET-B
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 INC-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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