TRF5 200881000096770
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Busca o autor a condenação da União em indenização a título de danos morais, em virtude de seu nome ter sido incluído na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego, quando foi investigado, sendo, ao final reconhecido que o mesmo não praticou qualquer ato ilícito.
2 - A Administração tem o poder/dever de agir no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patrimônio público, tendo, no caso dos autos, o exercido sem cometer nenhuma arbitrariedade.
3 - Não há como se configurar tal situação como capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária, que não prescinde de um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
4 - Há entendimento firmado nos Tribunais pátrios no sentido de que a mera investigação administrativa para apuração de fatos ilícitos não enseja reparação por danos morais quando não há má-fé ou arbitrariedade por parte do agente público. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 462940 CE; j. 02.02.2010; DJ-e 18.02.2010; Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000096770, AC474605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 274)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Busca o autor a condenação da União em indenização a título de danos morais, em virtude de seu nome ter sido incluído na lista de possíveis fraudadores do seguro-desemprego, quando foi investigado, sendo, ao final reconhecido que o mesmo não praticou qualquer ato ilícito.
2 - A Administração tem o poder/dever de agir no estrito cumprimento do dever legal de zelar pela preservação do patrimônio público, tendo, no caso dos autos, o exercido sem cometer nenhuma arbitrariedade.
3 - Não há como se configurar tal situação como capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária, que não prescinde de um evento de potencialidade danosa mínima à esfera da personalidade.
4 - Há entendimento firmado nos Tribunais pátrios no sentido de que a mera investigação administrativa para apuração de fatos ilícitos não enseja reparação por danos morais quando não há má-fé ou arbitrariedade por parte do agente público. Precedente desta eg. 2ª Turma: AC 462940 CE; j. 02.02.2010; DJ-e 18.02.2010; Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000096770, AC474605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 274)
Data do Julgamento
:
09/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC474605/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245595
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 274
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 403919/MG (STJ)AGA 537867/RJ (STJ)AC 319158/RN (TRF5)AC 338802/RN (TRF5)AC 327043/PB (TRF5)AC 462940/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-320
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias