TRF5 200881000097580
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques indevidos em sua conta poupança.
2. A responsabilidade civil de que tratam os autos é a disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º), cujo reconhecimento resta condicionado à presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, restando dispensada a configuração da culpa (art. 14, caput).
3. Hipótese em que, do defeito do serviço prestado, caracterizado pela conduta negligente da CEF de não impedir a prática de saques fraudulentos na conta poupança do autor, não decorreram prejuízos a serem reparados. Comprovação da restituição pela empresa ré ao postulante do valor indevidamente sacado no prazo razoável de aproximadamente 30 (trinta) dias. Danos materiais não configurados.
4. Em que pese o inegável potencial lesivo de saques indevidos em contas bancárias, o dano moral só se materializa com a exposição da parte lesada a perturbações que desencadeiem alterações significativas em suas relações psíquicas, o que não se observa no caso dos autos. O abalo efetivamente comprovado pelo autor limita-se à sua indignação por ter sido vítima de ilícito, cuja prática não foi obstada pela CEF, o que, por si só, não gera direito à indenização..
5. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se configura quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000097580, AC467126/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 269)
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques indevidos em sua conta poupança.
2. A responsabilidade civil de que tratam os autos é a disciplinada no Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, parágrafo 2º), cujo reconhecimento resta condicionado à presença simultânea dos seguintes requisitos: defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado, restando dispensada a configuração da culpa (art. 14, caput).
3. Hipótese em que, do defeito do serviço prestado, caracterizado pela conduta negligente da CEF de não impedir a prática de saques fraudulentos na conta poupança do autor, não decorreram prejuízos a serem reparados. Comprovação da restituição pela empresa ré ao postulante do valor indevidamente sacado no prazo razoável de aproximadamente 30 (trinta) dias. Danos materiais não configurados.
4. Em que pese o inegável potencial lesivo de saques indevidos em contas bancárias, o dano moral só se materializa com a exposição da parte lesada a perturbações que desencadeiem alterações significativas em suas relações psíquicas, o que não se observa no caso dos autos. O abalo efetivamente comprovado pelo autor limita-se à sua indignação por ter sido vítima de ilícito, cuja prática não foi obstada pela CEF, o que, por si só, não gera direito à indenização..
5. Apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se configura quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000097580, AC467126/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 269)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC467126/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207380
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/11/2009 - Página 269
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-2 PAR-3 ART-14
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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