TRF5 200881000107020
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
2. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. No caso dos autos, o Autor se aposentou na data de 17.05.1990. Assim, devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 1996, observando-se o prazo prescricional determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de casos semelhantes ao presente, também já firmou o entendimento segundo o qual o Autor não tem o ônus de produzir a prova de que houve tributação sobre os valores pagos à entidade de previdência complementar, no regime da Lei nº. 7.713/88, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar a eventual existência de tal fato impeditivo. Precedente do STJ.
4. Não pode prosperar a pretensão do Autor/Apelante de obter, definitivamente, o direito à não-incidência do imposto de renda sobre 1/3 (um terço) do complemento de aposentadoria por si recebido, conforme pleito deduzido na sua petição inicial (fls. 15). Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelo Autor, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ.
5. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
6. Quanto ao pedido de tutela antecipada, penso que não se mostra adequado o seu deferimento no presente estágio processual, tendo em vista que os recursos cabíveis contra o presente "decisum", em regra, apenas possuem efeito devolutivo. Ademais, também não vislumbro a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito cujo preenchimento se faz necessário para o deferimento da medida requestada. Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200881000107020, APELREEX9791/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 159)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 9.250/95. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÕES CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 (STJ - ERESP 1.012.903/RJ). DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, DESDE A DATA DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A Jurisprudência capitaneada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de recurso que adotou o rito da Lei nº 11.672/2008 (recursos repetitivos), de que "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903 / RJ, rel. Min. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13/10/2008).
2. Nessa linha de pensamento, já houve a incidência do IRPF na fonte sobre os valores contribuídos na vigência do regime da lei nº. 7.713/88, devendo ser excluídos da incidência de referida exação os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. No caso dos autos, o Autor se aposentou na data de 17.05.1990. Assim, devem ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde janeiro de 1996, observando-se o prazo prescricional determinado na sentença e não impugnado pelas partes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, na apreciação de casos semelhantes ao presente, também já firmou o entendimento segundo o qual o Autor não tem o ônus de produzir a prova de que houve tributação sobre os valores pagos à entidade de previdência complementar, no regime da Lei nº. 7.713/88, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar a eventual existência de tal fato impeditivo. Precedente do STJ.
4. Não pode prosperar a pretensão do Autor/Apelante de obter, definitivamente, o direito à não-incidência do imposto de renda sobre 1/3 (um terço) do complemento de aposentadoria por si recebido, conforme pleito deduzido na sua petição inicial (fls. 15). Na realidade, apenas poderão ser excluídos da incidência desta exação os benefícios que correspondam às contribuições efetuadas pelo Autor, durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, nos estreitos lindes da tese sedimentada no STJ.
5. Os valores repetidos devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na medida em que contempla os diversos índices legais de atualização monetária a serem aplicados.
6. Quanto ao pedido de tutela antecipada, penso que não se mostra adequado o seu deferimento no presente estágio processual, tendo em vista que os recursos cabíveis contra o presente "decisum", em regra, apenas possuem efeito devolutivo. Ademais, também não vislumbro a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito cujo preenchimento se faz necessário para o deferimento da medida requestada. Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200881000107020, APELREEX9791/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/03/2010 - Página 159)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9791/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218168
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/03/2010 - Página 159
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 643691/DF (STJ)ERESP 662414/SC (STJ)ERESP 500148/SE (STJ)ERESP 501163/SC (STJ)ERESP 912359/MG (STJ)RESP 1012903/RJ (STJ)RESP 1082735 (STJ)EDCL no AGRG nos ERESP 517209/PB (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
LEG-FED RES-561 (CJF)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C ART-130 ART-283 ART-459 ART-535 INC-1 INC-2
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
LEG-FED LEI-4506 ANO-1964
LEG-FED LEI-7713 ANO-1988
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED SUM-211 (STJ)
LEG-FED LEI-11672 ANO-2008
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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