TRF5 200881000109053
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. CERCEAMENTO E DEFESA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor ao Estado o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento do paciente, diante da gravidade da patologia diagnosticada.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. É inegável que a doença que acomete o paciente demandante apresenta natureza degenerativa, o que, por si só, já demonstra a gravidade do diagnóstico e justifica a necessidade do tratamento médico mediante o uso do medicamento que foi ministrado.
4. O médico especialista que trata do paciente é a pessoa apropriada para diagnosticar a gravidade da doença, estabelecer os critérios do tratamento e a expectativa do êxito terapêutico.
5. É certo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se ao julgador parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento. Porém, no caso dos autos, a despeito dos Entes demandados questionarem a eficácia do tratamento com o medicamento, há de se destacar que este foi prescrito por profissional especializado, não cabendo ao Juízo fazer digressões para refutar o tratamento recomendado.
6. Hipótese em que deve ser relativizada a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do CPC.
7. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Remessa dos autos ao Juízo de origem.
(PROCESSO: 200881000109053, AC479703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 516)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA OCULAR DE CARÁTER IRREVERSÍVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DE PROVER AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA. CERCEAMENTO E DEFESA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ART. 131 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de impor ao Estado o dever de fornecer medicamento considerado por especialista como imprescindível para o tratamento do paciente, diante da gravidade da patologia diagnosticada.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente (art. 196), sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. É inegável que a doença que acomete o paciente demandante apresenta natureza degenerativa, o que, por si só, já demonstra a gravidade do diagnóstico e justifica a necessidade do tratamento médico mediante o uso do medicamento que foi ministrado.
4. O médico especialista que trata do paciente é a pessoa apropriada para diagnosticar a gravidade da doença, estabelecer os critérios do tratamento e a expectativa do êxito terapêutico.
5. É certo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, se ao julgador parecer suficiente a prova constante dos autos para formar o seu convencimento. Porém, no caso dos autos, a despeito dos Entes demandados questionarem a eficácia do tratamento com o medicamento, há de se destacar que este foi prescrito por profissional especializado, não cabendo ao Juízo fazer digressões para refutar o tratamento recomendado.
6. Hipótese em que deve ser relativizada a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 131 do CPC.
7. Apelação provida para decretar a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Remessa dos autos ao Juízo de origem.
(PROCESSO: 200881000109053, AC479703/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 516)
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC479703/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
204342
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2009 - Página 516
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Francisco Wildo
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