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Jurisprudência


TRF5 200881000116926

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. 1. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração. 2. Deve-se, no caso em epígrafe, adotar o entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos a caracterizar o trabalho em condições especiais. Antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. O elenco de profissões previsto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador. 4. Documentação comprobatória da atividade exercida -contrato de trabalho lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (fl. 19), isso, e mais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 20/24), o Laudo Técnico (fls. 25/30) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 50/65), são suficientes para comprovar a exposição excessiva a agentes agressivos - acima de 92 (noventa e dois) decibéis, nível superior aos limites estabelecidos nos Decretos que regulamentam a matéria, no período de 23 de março de 1978 a 20 de junho de 2008, junto à Vicunha Têxtil S.A. 5. Tempo de serviço que a Autora demonstra ter exercido, que é suficiente, após a conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo. 6. No tocante aos juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97. 7. Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença - 10% sobre o valor da condenação-, a serem suportados pela Autarquia-Apelante, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte, para reduzir os juros moratórios à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação, e para fazer incidir o disposto na Súmula 111, do STJ, de sorte a que sejam excluídas, do cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, as prestações vincendas. (PROCESSO: 200881000116926, APELREEX7416/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 467)

Data do Julgamento : 08/10/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7416/CE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205222
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 467
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 274371/RN (TRF5)RESP 412351/RS (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito Previdenciário, 3ª ed., Ed. Quertier Latin, 2003 Autor: Miguel Horvath Júnior
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6899 ANO-1981 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-58 PAR-1 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 ART-28 (10) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED DEC-4827 ANO-2003 LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-ÚNICO LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-4882 ANO-2003 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED INT-57 ANO-2001 ART-173 INC-1 (INSS) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED SUM-204 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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