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Jurisprudência


TRF5 200881000117918

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIBERAÇÃO. TRIBUNAL ARBITRAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ART. 6º DO CPC. ILETIMIDADE ATIVA. ART. 267, VI DO CPC. EXTINÇÃO. PRECEDENTE DO EG. STJ. 1. O impetrante não é legítimo para pleitear o direito dos trabalhadores demitidos sem justa causa, portanto direito alheio, em nome próprio, porque não há lei que expressamente o autorize para tal (art. 6º CPC). 2. "1. Cinge-se a questão à legitimidade da ora agravante, em Mandado de Segurança, para que a Caixa Econômica Federal reconheça suas sentenças, com obtenção do imediato levantamento do FGTS dos trabalhadores dispensados sem justa causa e submetidos a procedimento arbitral. 2. Sob o argumento de pretender garantir a eficácia de suas sentenças, a agravante busca, em verdade, proteger, por via oblíqua, o direito individual de cada trabalhador que venha a se utilizar da via arbitral. 3. Apenas em caso de lei expressa, admite-se que alguém demande sobre direito alheio, conforme preceituado no art. 6º do CPC. 4. Cada um dos trabalhadores submetidos ao procedimento arbitral deve pleitear seu direito, sendo parte legítima para ajuizamento da ação, pois titular do direito supostamente violado pela ora agravada. 5. A Câmara Arbitral carece de legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra ato que recusa a liberação de saldo de conta vinculada do FGTS, reconhecida por sentença arbitral. A legitimidade, portanto, é somente do titular da conta. 6. Agravo Regimental não provido." (STJ - AGRESP 200801130220, HERMAN BENJAMIN, - SEGUNDA TURMA, 24/09/2009) Apelação e remessa obrigatória providas, para reformar a sentença, extinguindo o feito sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC. (PROCESSO: 200881000117918, APELREEX5300/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2010 - Página 86)

Data do Julgamento : 01/07/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5300/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 231875
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/07/2010 - Página 86
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 200801130220 (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-6 ART-267 INC-6 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-20
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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