TRF5 200881000121831
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito, referente à cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no período de janeiro/fevereiro de 1989, sob o fundamento de que, embora o autor tenha apresentado documento comprobatório em relação à titularidade da conta, tal documento não se presta como prova, pois não indica o saldo existente à época em que ocorreu o plano econômico, dado essencial ao deslinde da demanda.
2. Embora seja suficiente, para o ajuizamento de ações como a que se cuida, a indicação do número da conta, no caso específico dos autos, a informação da CEF de que a conta de nº 00019070-1 não teve movimentação no período se contrapõe à alegação de existência da caderneta de poupança, à época. Desse modo, caberia ao autor demonstrar que possuía a indigitada conta em janeiro/fevereiro de 1989, uma vez que apenas pelo número por ele indicado não foi possível comprovar a relação contratual entre as partes.
3. Ademais, o controle pessoal de saldo, documento colacionado aos autos, não pode ser considerado início de prova material, posto que confeccionado pelo próprio autor, não sendo, portanto, hábil a comprovação do direito pleiteado.
4. Não é exigível da CEF a comprovação da inexistência da referida relação contratual, "por se tratar de fato negativo".
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000121831, AC499735/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 44)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pleito, referente à cobrança de diferença de correção monetária do saldo de caderneta de poupança, no período de janeiro/fevereiro de 1989, sob o fundamento de que, embora o autor tenha apresentado documento comprobatório em relação à titularidade da conta, tal documento não se presta como prova, pois não indica o saldo existente à época em que ocorreu o plano econômico, dado essencial ao deslinde da demanda.
2. Embora seja suficiente, para o ajuizamento de ações como a que se cuida, a indicação do número da conta, no caso específico dos autos, a informação da CEF de que a conta de nº 00019070-1 não teve movimentação no período se contrapõe à alegação de existência da caderneta de poupança, à época. Desse modo, caberia ao autor demonstrar que possuía a indigitada conta em janeiro/fevereiro de 1989, uma vez que apenas pelo número por ele indicado não foi possível comprovar a relação contratual entre as partes.
3. Ademais, o controle pessoal de saldo, documento colacionado aos autos, não pode ser considerado início de prova material, posto que confeccionado pelo próprio autor, não sendo, portanto, hábil a comprovação do direito pleiteado.
4. Não é exigível da CEF a comprovação da inexistência da referida relação contratual, "por se tratar de fato negativo".
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000121831, AC499735/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 44)
Data do Julgamento
:
10/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC499735/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
230133
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/06/2010 - Página 44
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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