TRF5 200881000123098
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do processo sem apreciação do mérito, por declaração de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, proferida nos autos de ação ordinária de quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS.
2. "A Caixa Econômica Federal - CEF, com a edição da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, pelo Ministério da Fazenda, passou a ser a gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS./À Caixa Econômica Federal é atribuída a administração dos recursos provenientes do FCVS e o controle do recebimento dos prêmios e o pagamento das indenizações (art. 5º, I e III, da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000), razão pela qual o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passiva necessária mostra-se inarredável (Precedentes: REsp 738.5156 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 24 de outubro de 2005; REsp 310.306 - PE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2005; REsp 848.086 - SP, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 23 de outubro de 2006)./A título de argumento obter dictum, a CEF é parte legítima nas ações em que se discute os contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, atraindo a competência da Justiça Federal na esteira da jurisprudência deste sodalício (Precedentes: REsp 868.636 - DF, decisão monocrática do Relator, Ministro LUIZ FUX, DJ de 25 de outubro de 2006; REsp 85.886 - DF, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 1998; REsp 180.916 - SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 25 de abril de 2005)" (STJ, 1T, REsp 864.362/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.08.2008, DJe 15.09.2008). Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, com determinação de sua reintegração na lide e, consequentemente, com preservação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 474275 CE (2008.81.00.012309-8)
3. Interesse processual manifesto do autor, tendo em conta as notificações extrajudiciais de cobrança recebidas pelo mutuário, alusivas ao contrato telado, a despeito de ter quitado todas as prestações regulares do mútuo habitacional, o que deveria ter ensejado a cobertura pelo FCVS e, portanto, a liberação do ônus hipotecário, o que, a toda evidência, não se verificou.
4. Em vista da maturidade da causa, é de se aplicar a regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O mutuário adquiriu um imóvel, através de contrato de financiamento em 180 prestações, assinado em 16.06.1983, regido pelo SFH e com cláusula de cobertura pelo FCVS. Adimpliu todas as prestações mensais regulares do mútuo, a última pertinente ao mês de junho de 1998. Destarte, a ele deve ser reconhecido o direito à quitação do financiamento habitacional, com a liberação da hipoteca correlata.
6. Inversão das verbas de sucumbência.
7. Apelação provida, reformando-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, para, ingressando nesse, por força do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200881000123098, AC474275/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 111)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CLÁUSULA DE COBERTURA PELO FCVS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO MUTUÁRIO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pelo mutuário contra sentença extintiva do processo sem apreciação do mérito, por declaração de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, proferida nos autos de ação ordinária de quitação do contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com a liberação da hipoteca correspondente, por força da cláusula de cobertura pelo FCVS.
2. "A Caixa Econômica Federal - CEF, com a edição da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, pelo Ministério da Fazenda, passou a ser a gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS./À Caixa Econômica Federal é atribuída a administração dos recursos provenientes do FCVS e o controle do recebimento dos prêmios e o pagamento das indenizações (art. 5º, I e III, da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000), razão pela qual o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte passiva necessária mostra-se inarredável (Precedentes: REsp 738.5156 - PR, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 24 de outubro de 2005; REsp 310.306 - PE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2005; REsp 848.086 - SP, Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 23 de outubro de 2006)./A título de argumento obter dictum, a CEF é parte legítima nas ações em que se discute os contratos regidos pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, atraindo a competência da Justiça Federal na esteira da jurisprudência deste sodalício (Precedentes: REsp 868.636 - DF, decisão monocrática do Relator, Ministro LUIZ FUX, DJ de 25 de outubro de 2006; REsp 85.886 - DF, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 22 de junho de 1998; REsp 180.916 - SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 25 de abril de 2005)" (STJ, 1T, REsp 864.362/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 26.08.2008, DJe 15.09.2008). Reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da CEF, com determinação de sua reintegração na lide e, consequentemente, com preservação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 474275 CE (2008.81.00.012309-8)
3. Interesse processual manifesto do autor, tendo em conta as notificações extrajudiciais de cobrança recebidas pelo mutuário, alusivas ao contrato telado, a despeito de ter quitado todas as prestações regulares do mútuo habitacional, o que deveria ter ensejado a cobertura pelo FCVS e, portanto, a liberação do ônus hipotecário, o que, a toda evidência, não se verificou.
4. Em vista da maturidade da causa, é de se aplicar a regra do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
5. O mutuário adquiriu um imóvel, através de contrato de financiamento em 180 prestações, assinado em 16.06.1983, regido pelo SFH e com cláusula de cobertura pelo FCVS. Adimpliu todas as prestações mensais regulares do mútuo, a última pertinente ao mês de junho de 1998. Destarte, a ele deve ser reconhecido o direito à quitação do financiamento habitacional, com a liberação da hipoteca correlata.
6. Inversão das verbas de sucumbência.
7. Apelação provida, reformando-se a sentença de extinção sem resolução de mérito, para, ingressando nesse, por força do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
(PROCESSO: 200881000123098, AC474275/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 111)
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC474275/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208330
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 111
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 7385156/PR (STJ)RESP 848086/SP (STJ)RESP 868636/DF (STJ)RESP 864362/RJ (STJ)RESP 85886/DF (STJ)RESP 310306/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3
LEG-FED PRT-243 ANO-2000 ART-5 INC-1 INC-3 (MINISTÉRIO DA FAZENDA)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-109 INC-1
LEG-FED SUM-456 (STF)
LEG-FED RGI-000000 ART-257 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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