TRF5 200881000128394
TRIBUTÁRIO.CISÃO PARCIAL DA EMPRESA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CREDITOS FISCAIS DE PIS E COFINS ENTRE A DATA DA CISÃO E O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E AO REGISTRO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO DACON.NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE CISÃO NA JUNTA COMERCIAL NO PERIODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS NA QUALIDADE DE FILIAL.
1.Pretende a recorrente ao argumento de que é titular de crédito fiscal decorrente de PIS e COFINS no periodo de agosto/2006 a setembro de 2006, obter provimento jurisdicional que lhe assegure:a) o direito aos créditos fiscais apurados entre a data da cisão (31/07/2006) da empresa que sucedeu e a data do registro do ato na Junta Comercial (18/10/2006); b) o direito ao registro de tais creditos na obrigação acessória DACON elaborada para o primeiro mês de atividade (outubro/2006); c) direito à compensação de tais créditos, a partir de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2006 (inclusive com exportações e aquisiçoes com o CNPJ atribuído ao estabelecimento ao tempo que era registrado como filial 02.411.238/0002-16.
2.Observa-se que a empresa apelante, na verdade, pleiteia o direito aos créditos decorrentes de PIS e COFINS relativos ao periodo compreendido entre a cisão da empresa (31/07/2006) e o registro do ato (18/10/2006) na Junta Comercial, bem assim o registro de tais créditos na obrigação acessória DACON, em relação a periodo no qual não havia sido legalmente constituida na medida em que seus atos constitutivos não se encontravam registrados na Junta Comercial.
3.Ademais, como bem observou o MM. Juiz a quo, não ficou comprovado que o requerimento do ato de cisão foi protocolada no prazo de trinta dias a contar do ato deliberativo da cisão, nos termos dos arts. 1.150 e 1.151, parágrafos 1º e 2º, do novo Código Civil.
4. Nesta circunstância não há como deferir os pedido da empresa apelante, em relação aos créditos fiscais relativos ao periodo em que não existia juridicamente, nem tão pouco quanto aoo registro de tais créditos na obrigação acessória DACON para o mês de outubro de 2006 pela mesma razão.
5.Quanto ao pedido de utilização dos créditos fiscais para fins de compensação na condição de filial, carece a mesma de interesse processual, porquanto como bem observou o MM. Juiz a quo, inexistem "indicios que levem à presunção de que a autoridade impetrada irá indeferir tal pedido, até mesmo porque, enquanto a empresa nova não recebeu seu registro na Junta Comercial, exerceu suas atividades na qualidade de filial da empresa Bermas Indústria e Comércio Ltda, e como tal vem sendo considerada pela Receita Federal em relação a tal periodo."
6.Ainda que assim não entendesse não fazia jus a empresa apelante a compensação de tais créditos em face da impossibilidade de compensação dos mesmos por terceiros, nos termos do art. 74,parágrafo 12,II, a, da Lei nº. 9.430/96.
7.Precedente Jurisprudencial: STJ. REsp 677874/PR - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJ 24.04.2006.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000128394, AC494789/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 249)
Ementa
TRIBUTÁRIO.CISÃO PARCIAL DA EMPRESA.INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS CREDITOS FISCAIS DE PIS E COFINS ENTRE A DATA DA CISÃO E O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL E AO REGISTRO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NO DACON.NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DE CISÃO NA JUNTA COMERCIAL NO PERIODO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A COMPENSAÇÃO DE CREDITOS NA QUALIDADE DE FILIAL.
1.Pretende a recorrente ao argumento de que é titular de crédito fiscal decorrente de PIS e COFINS no periodo de agosto/2006 a setembro de 2006, obter provimento jurisdicional que lhe assegure:a) o direito aos créditos fiscais apurados entre a data da cisão (31/07/2006) da empresa que sucedeu e a data do registro do ato na Junta Comercial (18/10/2006); b) o direito ao registro de tais creditos na obrigação acessória DACON elaborada para o primeiro mês de atividade (outubro/2006); c) direito à compensação de tais créditos, a partir de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2006 (inclusive com exportações e aquisiçoes com o CNPJ atribuído ao estabelecimento ao tempo que era registrado como filial 02.411.238/0002-16.
2.Observa-se que a empresa apelante, na verdade, pleiteia o direito aos créditos decorrentes de PIS e COFINS relativos ao periodo compreendido entre a cisão da empresa (31/07/2006) e o registro do ato (18/10/2006) na Junta Comercial, bem assim o registro de tais créditos na obrigação acessória DACON, em relação a periodo no qual não havia sido legalmente constituida na medida em que seus atos constitutivos não se encontravam registrados na Junta Comercial.
3.Ademais, como bem observou o MM. Juiz a quo, não ficou comprovado que o requerimento do ato de cisão foi protocolada no prazo de trinta dias a contar do ato deliberativo da cisão, nos termos dos arts. 1.150 e 1.151, parágrafos 1º e 2º, do novo Código Civil.
4. Nesta circunstância não há como deferir os pedido da empresa apelante, em relação aos créditos fiscais relativos ao periodo em que não existia juridicamente, nem tão pouco quanto aoo registro de tais créditos na obrigação acessória DACON para o mês de outubro de 2006 pela mesma razão.
5.Quanto ao pedido de utilização dos créditos fiscais para fins de compensação na condição de filial, carece a mesma de interesse processual, porquanto como bem observou o MM. Juiz a quo, inexistem "indicios que levem à presunção de que a autoridade impetrada irá indeferir tal pedido, até mesmo porque, enquanto a empresa nova não recebeu seu registro na Junta Comercial, exerceu suas atividades na qualidade de filial da empresa Bermas Indústria e Comércio Ltda, e como tal vem sendo considerada pela Receita Federal em relação a tal periodo."
6.Ainda que assim não entendesse não fazia jus a empresa apelante a compensação de tais créditos em face da impossibilidade de compensação dos mesmos por terceiros, nos termos do art. 74,parágrafo 12,II, a, da Lei nº. 9.430/96.
7.Precedente Jurisprudencial: STJ. REsp 677874/PR - Relatora Ministra ELIANA CALMON - DJ 24.04.2006.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000128394, AC494789/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 249)
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC494789/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244702
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/11/2010 - Página 249
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 677874/PR (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1150 ART-1151 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-12 INC-2 LET-A
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003
LEG-FED LEI-11051 ANO-2004
LEG-FED INT-41 ANO-2000 ART-1 PAR-ÚNICO (SRF)
LEG-FED MPR-2004 ANO-2000 (5)
LEG-FED INT-21 ANO-1997 ART-15 (SRF)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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