TRF5 200881000134102
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelo manejado pela OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que anulou questão de prova da primeira fase do exame da OAB/CE, assegurando à impetrante o direito de participar da segunda fase do certame;
2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
3. Ademais, a questão fez constar que o número da Lei das Sociedades por Ações corresponde a 6.406/76, ao invés de 6.404/76. O equívoco é verdadeiro, mas não tem o condão de tornar ininteligível o conteúdo da questão, afinal o próprio enunciado diz que a mesma versa a Lei das Sociedades por Ações, e todas as opções dadas para resposta concerniram a essa mesma lei;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200881000134102, APELREEX7605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 113)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelo manejado pela OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que anulou questão de prova da primeira fase do exame da OAB/CE, assegurando à impetrante o direito de participar da segunda fase do certame;
2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
3. Ademais, a questão fez constar que o número da Lei das Sociedades por Ações corresponde a 6.406/76, ao invés de 6.404/76. O equívoco é verdadeiro, mas não tem o condão de tornar ininteligível o conteúdo da questão, afinal o próprio enunciado diz que a mesma versa a Lei das Sociedades por Ações, e todas as opções dadas para resposta concerniram a essa mesma lei;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200881000134102, APELREEX7605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 113)
Data do Julgamento
:
08/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7605/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
206138
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/11/2009 - Página 113
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6406 ANO-1976
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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