TRF5 200881000136810
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
4. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, PARÁGRAFO 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
5. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
6. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 02.07.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recálculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas à partir da citação válida.
7. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000136810, AC478169/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 595)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DA SUM. 111, DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, pois a norma não é expressamente retroativa.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que reduziu o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
4. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo se à correção na forma prevista no artigo 21, II, PARÁGRAFO 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
5. "com a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no art. 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do beneficio, por reger instituto de direito material, a incidência só recai sobre os vínculos jurídicos constituídos a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício (EDAC 199804010795902-PR, 6ª Turma, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime, j. 15/06/1999, DJU 01/09/1999, pág. 616)"
6. Por força do direito adquirido à retroação da data de início do benefício a 02.07.89, é de se aplicar a regra estampada no art. 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recálculo e reajuste de todos os benefícios previdenciários compreendidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991. As diferenças que venham a ser apuradas em favor da parte autora devem ser pagas à partir da citação válida.
7. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".Súmula nº 85, do STJ.
8. Tratando-se de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), apenas aplicando ao caso o art. 1º-F da Lei 9.494/97 a partir de junho de 2009, quando foi fixado um novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei 11.960/09.
9. No que respeita aos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
10. Apelação provida.
(PROCESSO: 200881000136810, AC478169/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 595)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC478169/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225057
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 595
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 199804010795902/PR (TRF4)AC 454267/RS (TRF4)RESP 554369/RJ (STJ)AC 340762/RN (TRF5)AC 400626/RN (TRF5)AC 368404 (TRF5)AC 312972 (TRF5)AC 457310 (TRF5)AC 407899/PE (TRF5)AC 277164/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-1 ART-23 INC-2 ART-33 INC-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-144
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15)
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1
CF-88 Constituição Federal de 1988
LEG-FED SUM-260 (TFR)
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5
LEG-FED DEL-2322 ANO-1987
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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