TRF5 20088100013681001
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Conforme expressamente decidido, o segurado, ao ter completado os requisitos necessários para sua aposentadoria antes do advento da Lei nº 7787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em dez salários mínimos, faz jus a ter seu cálculo feito com o teto de vinte salários mínimos de acordo com o disposto na Lei nº 6.950/81. Também houve expressa manifestação no sentido de que o prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, já que a norma não é expressamente retroativa.
II.. O Juiz não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte em seu recurso, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria.
III. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20088100013681001, EDAC478169/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 310)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Conforme expressamente decidido, o segurado, ao ter completado os requisitos necessários para sua aposentadoria antes do advento da Lei nº 7787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em dez salários mínimos, faz jus a ter seu cálculo feito com o teto de vinte salários mínimos de acordo com o disposto na Lei nº 6.950/81. Também houve expressa manifestação no sentido de que o prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, já que a norma não é expressamente retroativa.
II.. O Juiz não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte em seu recurso, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria.
III. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20088100013681001, EDAC478169/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 310)
Data do Julgamento
:
17/08/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC478169/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
235991
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 310
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
EDAC 199804010795902/PR (STJ)RESP 138430/SP (STJ)EDCL em AG 020504/AL (TRF5)EARESP 200500069109 (STJ)EREO 61418/CE (TRF5)RESP 139110/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Código de Processo Civil
Autor: Theotônio Negrão
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-21 INC-2 PAR-1 ART-23 INC-2 ART-33 INC-2
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-144
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-1
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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