TRF5 200881000137760
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 54 DA Lei 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 71, II, DA CF. LEI PRÓPRIA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES IMPOSTA PELA LEI.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida diz respeito à legalidade da cumulação da pensão especial a que faz jus junto ao Ministério do Transporte e os proventos de inatividade que recebe junto ao Departamento Nacional de Obras as Secas - DNOCS.
2. Afastada a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99, relativo à decadência do direito da Administração invalidar os atos perpetrados com ilegalidade. In casu, houve a prática de ato ilegal de outorga da pensão, vez que quando foi equivocamente deferida, a apelante já recebia a aposentadoria do DNOCS.
3. O Tribunal de Contas, no exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71. III da CF), não sofre as restrições estabelecidas pela Lei nº 9.784/99, pois é a mesma lei que também determina que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos legais desta lei.
4. Se o ato de concessão de aposentadoria não se revestiu das formalidades que a lei impunha, considera-se ato ilícito, não podendo ser aceito como juridicamente perfeito, nem a ilegalidade que lhe deu origem poderá ser convalidada apenas pelo simples decurso do tempo.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000137760, APELREEX9702/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 597)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 54 DA Lei 9.784/99. DECADÊNCIA AFASTADA. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 71, II, DA CF. LEI PRÓPRIA DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES IMPOSTA PELA LEI.
1. O cerne da questão a ser aqui dirimida diz respeito à legalidade da cumulação da pensão especial a que faz jus junto ao Ministério do Transporte e os proventos de inatividade que recebe junto ao Departamento Nacional de Obras as Secas - DNOCS.
2. Afastada a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99, relativo à decadência do direito da Administração invalidar os atos perpetrados com ilegalidade. In casu, houve a prática de ato ilegal de outorga da pensão, vez que quando foi equivocamente deferida, a apelante já recebia a aposentadoria do DNOCS.
3. O Tribunal de Contas, no exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71. III da CF), não sofre as restrições estabelecidas pela Lei nº 9.784/99, pois é a mesma lei que também determina que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos legais desta lei.
4. Se o ato de concessão de aposentadoria não se revestiu das formalidades que a lei impunha, considera-se ato ilícito, não podendo ser aceito como juridicamente perfeito, nem a ilegalidade que lhe deu origem poderá ser convalidada apenas pelo simples decurso do tempo.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000137760, APELREEX9702/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 597)
Data do Julgamento
:
13/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9702/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
232911
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/07/2010 - Página 597
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-71 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-3373 ANO-1958 ART-5 PAR-UNICO
LEG-FED LEI-8443 ANO-1992
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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