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Jurisprudência


TRF5 200881000142147

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E FORMULÁRIO DSS 8030. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. 2. No caso, verifica-se que todos os períodos trabalhados pelo demandante (07.10.83 a 09.01.85, 01.07.85 a 12.03.88, 01.06.89 a 01.11.90, 01.04.91 a 25.12.91 e 01.08.93 a 09.09.94) na atividade de eletricista são considerados especiais (agente eletricidade - item 1.1.8, do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64) por presunção legal, tendo em vista que são anteriores à edição da Lei nº. 9.032/95. Ademais, corroborando a presunção supracitada, foram colacionados aos autos o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 34/36) e o formulário DSS 8030 (fls. 37/38) demonstrando que, nos períodos acima mencionados, o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos. 3. Diante da presunção legal (agente eletricidade - item 1.1.8, do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64), bem como das provas apresentadas, ficou demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente ao agente eletricidade, não merecendo reproche a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 07.10.83 a 09.01.85, 01.07.85 a 12.03.88, 01.06.89 a 01.11.90, 01.04.91 a 25.12.91 e 01.08.93 a 09.09.94, bem como de autorizar a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum para fins de contagem para aposentadoria por tempo de contribuição. APELREEX nº. 6448/CE (A-2) 4. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação. Remessa oficial provida neste ponto. 5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ. 6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte. (PROCESSO: 200881000142147, APELREEX6448/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 223)

Data do Julgamento : 22/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6448/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 201146
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 223
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945(STJ)AC 433236/CE (TRF5)APELREEX 4021/PB (TRF5)AC 387838/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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