TRF5 200881000149373
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução ajuizados pelo ora Apelante, reconhecendo como valor da execução o fornecido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, acrescentando, quando do julgamento de Embargos de Declaração, que a execução dos honorários sucumbenciais pela Embargada não ofendeu coisa julgada.
2. Alega a Autarquia Previdenciária que os causídicos já haviam requerido a execução dos honorários no bojo da execução de obrigação de fazer, cuja sentença anulou a execução desde o início sem ressalvas, tendo feito coisa julgada, não podendo a advogada da parte requerer nova execução da verba honorária em separado.
3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber a título de 28,86%, eis que já haviam recebido todo o valor devido na seara administrativa - julgando, portanto, os embargados carecedores de ação.
4. A parte dispositiva da referida sentença (que efetivamente faz coisa julgada), não se referiu em momento algum à execução da verba honorária, tendo o magistrado esclarecido que a mesma não foi especificamente impugnada no curso dos referidos embargos à execução, não se podendo concluir serem também os causídicos carecedores da ação executiva de honorários.
5. Deve prosseguir a execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000149373, AC489892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 609)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução ajuizados pelo ora Apelante, reconhecendo como valor da execução o fornecido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, acrescentando, quando do julgamento de Embargos de Declaração, que a execução dos honorários sucumbenciais pela Embargada não ofendeu coisa julgada.
2. Alega a Autarquia Previdenciária que os causídicos já haviam requerido a execução dos honorários no bojo da execução de obrigação de fazer, cuja sentença anulou a execução desde o início sem ressalvas, tendo feito coisa julgada, não podendo a advogada da parte requerer nova execução da verba honorária em separado.
3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber a título de 28,86%, eis que já haviam recebido todo o valor devido na seara administrativa - julgando, portanto, os embargados carecedores de ação.
4. A parte dispositiva da referida sentença (que efetivamente faz coisa julgada), não se referiu em momento algum à execução da verba honorária, tendo o magistrado esclarecido que a mesma não foi especificamente impugnada no curso dos referidos embargos à execução, não se podendo concluir serem também os causídicos carecedores da ação executiva de honorários.
5. Deve prosseguir a execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000149373, AC489892/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 609)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC489892/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225025
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 609
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 330203/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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