TRF5 20088100014937301
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Observa-se que o acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide, ao deixar ementado que "[...]3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber a título de 28,86%, eis que já haviam recebido todo o valor devido na seara administrativa - julgando, portanto, os embargados carecedores de ação; 4. A parte dispositiva da referida sentença (que efetivamente faz coisa julgada), não se referiu em momento algum à execução da verba honorária, tendo o magistrado esclarecido que a mesma não foi especificamente impugnada no curso dos referidos embargos à execução, não se podendo concluir serem também os causídicos carecedores da ação executiva de honorários; 5. Deve prosseguir a execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".[...]"
2. Em verdade, o Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se o Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Não há obrigatoriedade de o magistrado se pronunciar sobre todas as teses jurídicas levantadas no Recurso, se o eventual acolhimento daquela em que não houve pronunciamento judicial não influenciar na decisão final.
6. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100014937301, EDAC489892/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 296)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Observa-se que o acórdão embargado solucionou satisfatoriamente a lide, ao deixar ementado que "[...]3. Compulsando os autos, observa-se que a sentença que julgou a execução da obrigação de fazer aludida pelo INSS não se referiu especificamente à execução da verba honorária devida aos advogados dos exequentes, tendo apenas acolhido os cálculos da contadoria - os quais evidenciaram que os exequentes não haviam mais nada a receber a título de 28,86%, eis que já haviam recebido todo o valor devido na seara administrativa - julgando, portanto, os embargados carecedores de ação; 4. A parte dispositiva da referida sentença (que efetivamente faz coisa julgada), não se referiu em momento algum à execução da verba honorária, tendo o magistrado esclarecido que a mesma não foi especificamente impugnada no curso dos referidos embargos à execução, não se podendo concluir serem também os causídicos carecedores da ação executiva de honorários; 5. Deve prosseguir a execução quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que os mesmos pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".[...]"
2. Em verdade, o Embargante busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Se o Embargante insistir em sua insurgência, deverá interpor o recurso cabível perante a Corte competente, pois o rejulgamento da lide aqui pretendido não é possível pela via recursal ora eleita.
4. O fato de o Relator haver adotado posicionamentos diversos daqueles pretendidos pela parte Recorrente não implica dizer que o julgado foi omisso, mas que foi acolhida uma das soluções possíveis para o litígio.
5. Não há obrigatoriedade de o magistrado se pronunciar sobre todas as teses jurídicas levantadas no Recurso, se o eventual acolhimento daquela em que não houve pronunciamento judicial não influenciar na decisão final.
6. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088100014937301, EDAC489892/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 296)
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC489892/01/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234727
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/08/2010 - Página 296
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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