TRF5 200881000152025
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Inocorrência. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213 e da Lei 8.787/89.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1991, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
2. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento.
3. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado.
4. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000152025, AC479404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 285)
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Inocorrência. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213 e da Lei 8.787/89.
1. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1991, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal.
2. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento.
3. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado.
4. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000152025, AC479404/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 01/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 285)
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC479404/CE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
208872
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/11/2009 - Página 285
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGA 846849/RS (STJ)AC 409901/PE (TRF5)EDCL no AgRg no AG 279377/RJ (STJ)AGRESP 531409/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144 ART-103 ART-29 PAR-2 ART-28 ART-31 ART-136
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9)
LEG-FED LEI-7787 ANO-1989
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 (CAPUT)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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