TRF5 200881000154599
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso se pretende revisar e a aposentadoria requerida e concedida em meados do ano de 1991.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, § 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e Apelação do Autor provida.
(PROCESSO: 200881000154599, APELREEX7153/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 189)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE 1991. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em definir qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício previdenciário.
2. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso se pretende revisar e a aposentadoria requerida e concedida em meados do ano de 1991.
2. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, § 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e Apelação do Autor provida.
(PROCESSO: 200881000154599, APELREEX7153/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 189)
Data do Julgamento
:
08/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7153/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
200049
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 189
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 312972 (TRF5)AC 457310/RN (TRF5)AC 405625/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 ART-4
LEG-FED SUM-204 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
LEG-FED LEI-7787 ANO-1997
LEG-FED LEI-6332 ANO-1976 ART-5
LEG-FED LEI-7789 ANO-1989
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
LEG-FED DEC-89312 ANO-1979
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-89312 ANO-1984
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
LEG-FED SUM-000000
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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