TRF5 200881000157709
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2008 QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NAS INSCRIÇÕES DO GRUPO MACAVI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 295, V do CPC c/c art. 8º da Lei 1.533/51, reconhecendo a inexistência de prova pré-constituída para se aferir a ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, que determinou a inclusão das Impetrantes nas inscrições da "Empresa GRUPO MACAVI.
2. A lide gira em torno de alegada ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, que determinou a inclusão das Impetrantes nas inscrições da "Empresa GRUPO MACAVI".
3. A sentença impugnada reconheceu que os Impetrantes não juntaram à inicial prova suficiente para que se pudesse aferir, com indispensável certeza, qualquer ilegalidade. Assim, reconheceu a necessidade de dilação probatória ante à ausência de prova robusta do direito invocado, impossibilitando o reconhecimento de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
4. A Fazenda tece considerações a respeito de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais relativas à natureza do "direito líquido e certo", se pressuposto processual, condição de ação ou referente ao próprio mérito da demanda, defendendo, no caso em questão, esta última corrente e requerendo o reconhecimento da resolução do processo com julgamento do mérito.
5. Analisando o caso dos autos- de inexistência de prova de direito líquido e certo- havendo necessidade de dilação probatória para impugnar o ato da Autoridade coatora, entendo que o caso é de carência de ação por falta de pressuposto processual. Dessa forma, não pode ser considerado como questão meritória. Ademais, ao contrário do que ressaltou a Recorrente, em nenhum momento houve reconhecimento da legalidade do ato, somente foi exarado posicionamento no tocante à não comprovação do direito líquido e certo ante a presunção de legitimidade do ato administrativo coator.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000157709, AC484067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 216)
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE SERVIÇO Nº 04/2008 QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NAS INSCRIÇÕES DO GRUPO MACAVI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A hipótese é de Apelação em Mandado de Segurança interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 267, I e 295, V do CPC c/c art. 8º da Lei 1.533/51, reconhecendo a inexistência de prova pré-constituída para se aferir a ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, que determinou a inclusão das Impetrantes nas inscrições da "Empresa GRUPO MACAVI.
2. A lide gira em torno de alegada ilegalidade da Ordem de Serviço nº 04/2008, que determinou a inclusão das Impetrantes nas inscrições da "Empresa GRUPO MACAVI".
3. A sentença impugnada reconheceu que os Impetrantes não juntaram à inicial prova suficiente para que se pudesse aferir, com indispensável certeza, qualquer ilegalidade. Assim, reconheceu a necessidade de dilação probatória ante à ausência de prova robusta do direito invocado, impossibilitando o reconhecimento de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada.
4. A Fazenda tece considerações a respeito de opiniões doutrinárias e jurisprudenciais relativas à natureza do "direito líquido e certo", se pressuposto processual, condição de ação ou referente ao próprio mérito da demanda, defendendo, no caso em questão, esta última corrente e requerendo o reconhecimento da resolução do processo com julgamento do mérito.
5. Analisando o caso dos autos- de inexistência de prova de direito líquido e certo- havendo necessidade de dilação probatória para impugnar o ato da Autoridade coatora, entendo que o caso é de carência de ação por falta de pressuposto processual. Dessa forma, não pode ser considerado como questão meritória. Ademais, ao contrário do que ressaltou a Recorrente, em nenhum momento houve reconhecimento da legalidade do ato, somente foi exarado posicionamento no tocante à não comprovação do direito líquido e certo ante a presunção de legitimidade do ato administrativo coator.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200881000157709, AC484067/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 216)
Data do Julgamento
:
15/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC484067/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
229407
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 216
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1 ART-295 INC-5
LEG-FED LEI-1533 ANO-1951 ART-8
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-6 PAR-5 PAR-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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