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Jurisprudência


TRF5 200881000158830

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. 1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005. 3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008). 4. No presente caso, a data de aposentadoria de alguns autores é anterior à vigência da Lei 7713/88, o que significa não ter havido recolhimento de imposto de renda sobre contribuição para a entidade de previdência privada, porquanto, naquela época, já percebiam o benefício de complementação de aposentadoria advindo do fundo de previdência. Reforma da sentença em relação aos referidos autores para julgar improcedentes os pedidos por eles formulados. 5. Quanto ao autor remanescente, assiste-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 03.06.93 (data de sua aposentadoria). 6. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 01.01.96 até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos. 7. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (PROCESSO: 200881000158830, APELREEX7723/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 238)

Data do Julgamento : 22/10/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7723/CE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205900
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/11/2009 - Página 238
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EREsp 644736/PE (STJ)AC 419228/PE (TRF5)REsp 1012903/RJ (STJ)EREsp 643691/DF (STJ)EREsp 662414/SC (STJ)EREsp 500148/SE (STJ)EREsp 501163/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C LEG-FED LCP-109 ANO-2001
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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