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Jurisprudência


TRF5 200881010000143

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL ENVOLVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIABILIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º, IV, LEI 10.779/03. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO À COLÔNIA DE PESCADORES PARA FINS DE HABILITAÇÃO AO SEGURO-DEFESO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. OFENSA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS. 1. O Ministério Público possui legitimação ativa para propor ação civil pública referente a direitos individuais disponíveis, sempre que houver interesse social relevante (art. 127, CF). Por isso, ainda que versando a ação acerca do seguro-desemprego, cujos recursos são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, verificando-se presente o relevante interesse social na causa, excepciona-se a aplicação do art. 1º, parágrafo único da LAP, mostrando-se adequado o ajuizamento desta ação civil pública. 2. O art. 2º, inciso IV, da Lei 10.779/2003 traz rol de documentos de natureza meramente exemplificativa, especialmente em razão do parágrafo único da norma em comento, ao possibilitar que outros documentos sejam exigidos pelo MTE com a finalidade de viabilizar a habilitação do benefício, sendo certo que a aplicação desta regra, diante da disposição constitucional que veda a associação compulsória, antes de ser uma mera faculdade da Administração Pública, resulta-lhe num dever. 3. Tal interpretação é a melhor que se compatibiliza com a Constituição Federal, que a um só tempo garante a concessão do seguro-desemprego em época de impossibilidade involuntária de trabalho, como também a liberdade de associação, não podendo, deste modo, o exercício de um direito constitucionalmente assegurado ficar a depender da demonstração de uma situação que o próprio texto constitucional expressamente proíbe. 4. Deste modo, a exigência contida no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 10.779/2003 há de ser interpretada conforme a Constituição, não devendo ser exigido do pescador artesanal a filiação à Colônia de Pescadores ou a qualquer outra entidade associativa profissional para o gozo do seguro-desemprego, podendo o requerente não filiado provar os requisitos previstos nos primeiros incisos, por qualquer meio lícito de prova. 5. Sendo o pedido formulado na inicial aquém da conclusão acima esposada, eis que se limita a requerer que a habilitação do pescador artesanal no seguro-defeso não fique a depender apenas do atestado fornecido pela Colônia de Pescadores, devendo ser aceitos também aqueles fornecidos por outras entidades representativas da categoria, a questão terá de ser decidida nos limites em que proposta a lide, sob pena de julgamento ultra petita, tendo em vista o princípio da correlação encartado nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 6. No caso dos autos, há prova robusta acerca da inconstitucionalidade da exigência contida no art. 2º, IV, da Lei nº 10.779 e da Resolução nº 566/2007, devendo a mesma ser afastada a fim de que os pescadores artesanais recebem o benefício de caráter alimentar, apresentando apenas os documentos emitidos pelas entidades associativas a que se acham filiados, consoante fizeram nos anos anteriores. 7. Remessa Oficial e Apelo conhecidos, mas desprovidos. (PROCESSO: 200881010000143, APELREEX6382/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 183)

Data do Julgamento : 08/09/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6382/CE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200034
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/09/2009 - Página 183
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10779 ART-2 INC-4 LEG-FED RES-566 ANO-2007 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-1 PAR-ÚNICO (LEI DE AÇÃO POPULAR - LAP) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-128 ART-460
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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