TRF5 200881020000206
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, como também não concedeu o pedido de reintegração ao cargo antes ocupado no INSS.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3 - Situação em que o procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu. Isso não significa que todas as providências requeridas pelo acusado devessem ser atendidas, posto que a produção de prova pode ser indeferida, se protelatória, inútil ou desnecessária (Art. 156 parágrafo 1º da Lei 8112/90).
4 - As alegações formuladas pelo recorrente com a finalidade de obter a decretação de nulidade do processo administrativo, pelo qual foi demitido - falta de motivação e de oportunidade para apresentação de defesa - não encontram sustentação nos autos, porquanto teve ele irrestrito acesso aos autos, dos quais pôde obter cópias, além de ter constituído advogado que o representou.
5 - Restou provado nos autos que o apelante infringiu o art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 configurando infração de natureza grave (art. 128), a qual remete à conduta tipificada pelo art. 132, inciso XIII, da referida lei, que prevê a aplicação da pena de demissão. Tais condutas configuram crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90).
6 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881020000206, AC474032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 362)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS LEGAIS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado por ex-servidor, que objetivava a anulação do processo administrativo disciplinar que lhe aplicou a pena de demissão, como também não concedeu o pedido de reintegração ao cargo antes ocupado no INSS.
2 - Compete ao Poder Judiciário apreciar a regularidade do procedimento administrativo disciplinar tão-somente à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem, no entanto, adentrar no mérito administrativo, quando a lei reservar à autoridade margem de liberdade para decidir seguindo critérios de conveniência e oportunidade.
3 - Situação em que o procedimento transcorreu com estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, tendo a comissão processante franqueando ao recorrente, inclusive por seu advogado, todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas etc., o que ocorreu. Isso não significa que todas as providências requeridas pelo acusado devessem ser atendidas, posto que a produção de prova pode ser indeferida, se protelatória, inútil ou desnecessária (Art. 156 parágrafo 1º da Lei 8112/90).
4 - As alegações formuladas pelo recorrente com a finalidade de obter a decretação de nulidade do processo administrativo, pelo qual foi demitido - falta de motivação e de oportunidade para apresentação de defesa - não encontram sustentação nos autos, porquanto teve ele irrestrito acesso aos autos, dos quais pôde obter cópias, além de ter constituído advogado que o representou.
5 - Restou provado nos autos que o apelante infringiu o art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90 configurando infração de natureza grave (art. 128), a qual remete à conduta tipificada pelo art. 132, inciso XIII, da referida lei, que prevê a aplicação da pena de demissão. Tais condutas configuram crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional (art. 132, incisos I, IV, VIII e X, da Lei nº 8.112/90).
6 - Não ficou caracterizado, em momento algum, que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória, sem a preocupação de se apurar a verdade. A materialidade e autoria dos ilícitos foram satisfatoriamente apuradas pela comissão, que indicou a aplicação da penalidade máxima, em decorrência das provas carreadas aos autos, nos quais foi dado o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte.
7 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881020000206, AC474032/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 362)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC474032/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223921
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 362
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 381717 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Direito administrativo moderno. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203
Autor: Odete Medauar
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-55 INC-54
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-156 PAR-1 ART-161 ART-69 ART-117 INC-9 ART-128 ART-132 (CAPUT) INC-1 INC-4 INC-8 INC-10 INC-13 ART-116 INC-1 INC-2 INC-3 ART-143 ART-128
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
LEG-FED PRT-157 ANO-2004
LEG-FED DEL-4688 ANO-2003 ART-26 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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