TRF5 200881020005319
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ABERTURA. DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 11, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM SUCEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E NO DECRETO Nº 3.724/2001. RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de declaração de ilegalidade do ato administrativo de quebra de sigilo bancário pelo Fisco, porque em desconformidade com as normas jurídicas de regência, bem como de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 5o e 6o, da LC nº 105/2001, do Decreto nº 3.724/2001, e do art. 1o, da Lei nº 10.174/2001, que alterou o art. 11, da Lei nº 9.311/96.
2. O que está demonstrado, nos autos, é que, diante do descompasso entre a declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco, atinente ao SIMPLES-2005, e a movimentação financeira do impetrante (cruzamento), consideradas as informações prestadas pelas instituições financeiras à Receita Federal relativas à CPMF, com espeque no art. 11, da Lei nº 9.311/96, alterada pela Lei nº 10.174/2001, a Administração Fiscal instaurou o procedimento administrativo fiscal de apuração e notificou o contribuinte a prestar esclarecimentos.
3. Do art. 5o, X e XII, da CF/88 não é possível extrair a existência de um direito constitucional ao sigilo bancário. No respeitante ao inciso X, é de se considerar que a proteção constitucional à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) dirige-se à liberdade individual de ser, estar e agir, alcançando a esfera exclusiva da pessoa, ou seja, o campo da pessoalidade que concentra informações de interesse unicamente do seu titular ou de um grupo de convivência estreita. As informações abarcadas pelo direito à privacidade são, assim, destituídas de repercussão social. As informações bancárias, por outro lado, a par de se referirem à propriedade e não à liberdade, não são compatíveis com a idéia de privacidade, na medida em que dizem respeito a distintas esferas de interesse: a do cliente da instituição financeira (pois são, de certo modo, manifestação do seu patrimônio material), a da própria instituição financeira (vinculadas que estão à captação de poupança) e a da coletividade (tendo em conta que são unidades composicionais do sistema bancário e econômico). Quanto ao inciso XII, garante ele a inviolabilidade do sigilo de comunicação dos dados e não a inacessibilidade aos próprios dados (segundo a melhor doutrina, os dados referidos na CF/88 são os dados informáticos: elementos de informação armazenados ou transmitidos por meios automáticos). Outra não poderia ser a conclusão, sob pena de inviabilizar qualquer tipo de investigação pautada na colheita de dados.
4. Ainda que se considere que o sigilo bancário encontra sede no Texto Constitucional - como espécie, seja do direito à privacidade, seja do direito à inviolabilidade do sigilo de dados -, não há como se admitir seja ele um direito absoluto. Sendo, o ordenamento jurídico, um conjunto coeso de normas amparadoras de diversos bens, no âmbito do qual não se tolera incongruidades, sob pena de esfacelamento da própria idéia de direito, devem ser afastadas as concepções absolutistas. "A determinação do âmbito de proteção de um direito pressupõe necessariamente a equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens" (Canotilho). Assim, privacidade e sigilo de dados são passíveis de relativização, quando forem invocados de forma a ameaçar ou macular outros bens constitucionalmente protegidos. No caso, impor-se-á o sopeso de bens e interesses.
5. O sigilo bancário não se superpõe ao interesse público, considerado mesmo o princípio - imanente à ordem jurídica - da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Significa dizer que a proteção outorgada, pelo ordenamento jurídico, ao sigilo bancário não pode ser manipulada como impediente à concretização do interesse coletivo ou como instrumento destinado ao encobrimento de comportamentos ilícitos.
6. A legislação em exame - art. 11, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, a LC nº 105/2001 e o Decreto nº 3.724/2001 - não contém excessos, bem como não extrapolou os limites constitucionalmente fixados. Muito ao contrário, apreende-se a concretização de disposição explícita da Constituição Federal (parágrafo 1o, art. 145) e constata-se a preocupação do legislador com a particularização do procedimento e a definição dos elementos informativos a que deve ter acesso a Administração Tributária.
7. O alcance, pelo Fisco, das informações bancárias dos contribuintes prescinde de autorização judicial. A permissão para o acesso aos valores globais referentes à CPMF encontra-se na Lei nº 9.311/96. De outro lado, a possibilidade de utilização desses dados pela Receita Federal, para fins de instauração de procedimento administrativo, destinado a verificar a existência de crédito tributário, está assente na Lei nº 10.174/2001 e presumido mesmo no parágrafo 1o, do art. 145, da CF/88. Nenhuma lógica ou utilidade teria admitir à Administração Tributária o acesso às informações bancárias do contribuinte - ou, como diz o Texto Constitucional, identificar "o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes" -, se tais elementos informativos não pudessem ser destinados à efetivação das funções que a eles são associadas (demonstração da capacidade econômica do contribuinte e promoção da igualdade tributária).
8. A Lei nº 10.174/2001 não ocasiona lesão ao contribuinte, fixa procedimento técnico. Não há, na sua aplicação, presunção de culpa do contribuinte quanto à eventual não recolhimento de tributos. Tanto que o Fisco, uma vez conhecidas as informações bancárias, promove o chamamento do contribuinte para que ele possa esclarecer a Administração, como aconteceu, in casu.
9. Não houve enxovalho à intimidade ou à vida privada. Apresentam-se apenas valores globais. Não são indicadas preferências pessoais, opções de compras, relacionamentos íntimos. Demais disso, aos referidos dados não se dá publicidade. As informações em comento, embora não amparadas pelo sigilo bancário, estão albergadas pelo sigilo fiscal. A lei cuidou de impor - inclusive com descumprimento apenado - o resguardo de tais informações contra a indiscrição de terceiros.
10. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos, mormente porque, diante da incongruência entre declaração fiscal e movimentação financeira, o Fisco chamou o contribuinte a se explicar, sem ter adotado até então qualquer outra medida de quebra do segredo bancário.
11. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200881020005319, AC466584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 432)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. ABERTURA. DESCOMPASSO ENTRE A DECLARAÇÃO PRESTADA PELO CONTRIBUINTE AO FISCO E A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO IMPETRANTE. INFORMAÇÕES PRESTADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS À RECEITA FEDERAL RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRASMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA. ART. 11, DA LEI Nº 9.311/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.174/2001. POSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO COM SUCEDÂNEO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 E NO DECRETO Nº 3.724/2001. RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de declaração de ilegalidade do ato administrativo de quebra de sigilo bancário pelo Fisco, porque em desconformidade com as normas jurídicas de regência, bem como de reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 5o e 6o, da LC nº 105/2001, do Decreto nº 3.724/2001, e do art. 1o, da Lei nº 10.174/2001, que alterou o art. 11, da Lei nº 9.311/96.
2. O que está demonstrado, nos autos, é que, diante do descompasso entre a declaração prestada pelo contribuinte ao Fisco, atinente ao SIMPLES-2005, e a movimentação financeira do impetrante (cruzamento), consideradas as informações prestadas pelas instituições financeiras à Receita Federal relativas à CPMF, com espeque no art. 11, da Lei nº 9.311/96, alterada pela Lei nº 10.174/2001, a Administração Fiscal instaurou o procedimento administrativo fiscal de apuração e notificou o contribuinte a prestar esclarecimentos.
3. Do art. 5o, X e XII, da CF/88 não é possível extrair a existência de um direito constitucional ao sigilo bancário. No respeitante ao inciso X, é de se considerar que a proteção constitucional à privacidade (intimidade, vida privada, honra e imagem) dirige-se à liberdade individual de ser, estar e agir, alcançando a esfera exclusiva da pessoa, ou seja, o campo da pessoalidade que concentra informações de interesse unicamente do seu titular ou de um grupo de convivência estreita. As informações abarcadas pelo direito à privacidade são, assim, destituídas de repercussão social. As informações bancárias, por outro lado, a par de se referirem à propriedade e não à liberdade, não são compatíveis com a idéia de privacidade, na medida em que dizem respeito a distintas esferas de interesse: a do cliente da instituição financeira (pois são, de certo modo, manifestação do seu patrimônio material), a da própria instituição financeira (vinculadas que estão à captação de poupança) e a da coletividade (tendo em conta que são unidades composicionais do sistema bancário e econômico). Quanto ao inciso XII, garante ele a inviolabilidade do sigilo de comunicação dos dados e não a inacessibilidade aos próprios dados (segundo a melhor doutrina, os dados referidos na CF/88 são os dados informáticos: elementos de informação armazenados ou transmitidos por meios automáticos). Outra não poderia ser a conclusão, sob pena de inviabilizar qualquer tipo de investigação pautada na colheita de dados.
4. Ainda que se considere que o sigilo bancário encontra sede no Texto Constitucional - como espécie, seja do direito à privacidade, seja do direito à inviolabilidade do sigilo de dados -, não há como se admitir seja ele um direito absoluto. Sendo, o ordenamento jurídico, um conjunto coeso de normas amparadoras de diversos bens, no âmbito do qual não se tolera incongruidades, sob pena de esfacelamento da própria idéia de direito, devem ser afastadas as concepções absolutistas. "A determinação do âmbito de proteção de um direito pressupõe necessariamente a equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens" (Canotilho). Assim, privacidade e sigilo de dados são passíveis de relativização, quando forem invocados de forma a ameaçar ou macular outros bens constitucionalmente protegidos. No caso, impor-se-á o sopeso de bens e interesses.
5. O sigilo bancário não se superpõe ao interesse público, considerado mesmo o princípio - imanente à ordem jurídica - da prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Significa dizer que a proteção outorgada, pelo ordenamento jurídico, ao sigilo bancário não pode ser manipulada como impediente à concretização do interesse coletivo ou como instrumento destinado ao encobrimento de comportamentos ilícitos.
6. A legislação em exame - art. 11, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, a LC nº 105/2001 e o Decreto nº 3.724/2001 - não contém excessos, bem como não extrapolou os limites constitucionalmente fixados. Muito ao contrário, apreende-se a concretização de disposição explícita da Constituição Federal (parágrafo 1o, art. 145) e constata-se a preocupação do legislador com a particularização do procedimento e a definição dos elementos informativos a que deve ter acesso a Administração Tributária.
7. O alcance, pelo Fisco, das informações bancárias dos contribuintes prescinde de autorização judicial. A permissão para o acesso aos valores globais referentes à CPMF encontra-se na Lei nº 9.311/96. De outro lado, a possibilidade de utilização desses dados pela Receita Federal, para fins de instauração de procedimento administrativo, destinado a verificar a existência de crédito tributário, está assente na Lei nº 10.174/2001 e presumido mesmo no parágrafo 1o, do art. 145, da CF/88. Nenhuma lógica ou utilidade teria admitir à Administração Tributária o acesso às informações bancárias do contribuinte - ou, como diz o Texto Constitucional, identificar "o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes" -, se tais elementos informativos não pudessem ser destinados à efetivação das funções que a eles são associadas (demonstração da capacidade econômica do contribuinte e promoção da igualdade tributária).
8. A Lei nº 10.174/2001 não ocasiona lesão ao contribuinte, fixa procedimento técnico. Não há, na sua aplicação, presunção de culpa do contribuinte quanto à eventual não recolhimento de tributos. Tanto que o Fisco, uma vez conhecidas as informações bancárias, promove o chamamento do contribuinte para que ele possa esclarecer a Administração, como aconteceu, in casu.
9. Não houve enxovalho à intimidade ou à vida privada. Apresentam-se apenas valores globais. Não são indicadas preferências pessoais, opções de compras, relacionamentos íntimos. Demais disso, aos referidos dados não se dá publicidade. As informações em comento, embora não amparadas pelo sigilo bancário, estão albergadas pelo sigilo fiscal. A lei cuidou de impor - inclusive com descumprimento apenado - o resguardo de tais informações contra a indiscrição de terceiros.
10. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram atendidos, mormente porque, diante da incongruência entre declaração fiscal e movimentação financeira, o Fisco chamou o contribuinte a se explicar, sem ter adotado até então qualquer outra medida de quebra do segredo bancário.
11. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200881020005319, AC466584/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 432)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466584/CE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
191182
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2009 - Página 432
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 79118/RN (TRF5)MS 217294/DF (STF)AMS 1000386370/MT (TRF1)HC 2630/ES (TRF2)HC 2169 (TRF2)HC 79191/SP (TRF2)HC 81294/SC (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-3724 ANO-2001 ART-1 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-5 INC-1 INC-2 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F PAR-6 ART-3 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 LET-A LET-B INC-9 INC-10 INC-11 PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 LET-A LET-B ART-4 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 PAR-8
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-1 PAR-3 ART-2 INC-3 ART-4 ART-5 ART-6 ART-7 ART-9
LEG-FED LEI-10174 ANO-2001 ART-1
LEG-FED PRT-180 ANO-2001 (SRF)
LEG-FED LEI-9311 ANO-1996 ART-11 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-10 INC-12 PAR-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-6 INC-7 INC-8 INC-9 INC-10 INC-11 INC-12 INC-13 INC-14 INC-15 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 ART-6 PAR-UNICO ART-145 PAR-1 ART-53
LEG-FED LCP-75 ANO-1993
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002
CCM-50 Codigo Comercial LEG-FED LEI-556 ANO-1850 ART-17
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-144 PAR-1 ART-197 INC-2
LEG-FED LCP-70 ANO-1991 ART-12
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-38 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 PAR-5 PAR-6 PAR-7
LEG-FED LEI-1579 ANO-1952
LEG-FED EMC-12 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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