TRF5 200881020014084
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
3. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
4. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Na hipótese, o benefício foi concedido em 13.04.1982 (fl. 16). Como se vê, a competência de fevereiro/94 não estava incluída no período básico de cálculo da aposentadoria, não havendo direito à aplicação da correção do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários de contribuição.
5. No regime precedente à Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. Remessa oficial que não merece guarida.
6. Precedentes desta Corte.
7. Apelação do particular e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881020014084, APELREEX7178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 226)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
3. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
4. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Na hipótese, o benefício foi concedido em 13.04.1982 (fl. 16). Como se vê, a competência de fevereiro/94 não estava incluída no período básico de cálculo da aposentadoria, não havendo direito à aplicação da correção do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários de contribuição.
5. No regime precedente à Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. Remessa oficial que não merece guarida.
6. Precedentes desta Corte.
7. Apelação do particular e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881020014084, APELREEX7178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 226)
Data do Julgamento
:
15/09/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7178/CE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
201049
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 226
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 351680/CE (TRF5)RE 231395/RS (STF)AC 347098/CE (TRF5)AC 288193/SE (TRF5)AC 356160/SE (TRF5)AgRg nos ERESP 245148/SC (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-201 PAR-4 ART-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 PAR-ÚNICO ART-31 ART-144
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-333 INC-1 ART-21
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-21 PAR-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED MPR-201 ANO-2004
LEG-FED LEI-10999 ANO-2004
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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