TRF5 200882000003472
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC.
1. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que apesar de a impetrante ter alegado que houve preterição do seu direito à nomeação para a cargo de Médico-Perito do INSS, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que não foi observada a ordem de classificação quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso.
3. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do CPC.
4. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200882000003472, AC453269/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 354)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO-PERITO DO INSS. DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC.
1. Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, para se demonstrar a existência do direito líquido e certo é indispensável o requisito da prova pré-constituída, que deverá acompanhar a petição inicial, sem a qual o mandamus se ressente de uma de suas condições de conhecimento. Inteligência dos arts. 6º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que apesar de a impetrante ter alegado que houve preterição do seu direito à nomeação para a cargo de Médico-Perito do INSS, não juntou qualquer documento apto a demonstrar que não foi observada a ordem de classificação quando da convocação dos candidatos aprovados no concurso.
3. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 267, I, do CPC.
4. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200882000003472, AC453269/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 354)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC453269/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223944
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 354
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-6 ART-10
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-64
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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