TRF5 200882000008305
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 556100-DF.
1. Somente em dezembro de 2007 é que o Procurador-Geral da República, acolhendo o parecer aprovado pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União, determinou a aplicação, no âmbito do Ministério Público da União, da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 0.00.000.00652/2006-48, relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Ação Ordinária ajuizada em 25.02.08, não se verificando, portanto, o implemento da prescrição qüinqüenal.
2. A Lei nº 75/93 apesar de não disciplinar a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria, estabelece a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos.
3. O STJ, apreciando as disposições contidas no art. 87, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, parágrafo 3º, alínea "a", tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
4. Hipótese em que o autor implementou os requisitos para a obtenção da licença-prêmio, previstos no art. 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, mas não a usufruiu, nem foi computado o respectivo período, em dobro, para efeito de aposentadoria, conforme certidão da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000008305, APELREEX4465/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 167)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 556100-DF.
1. Somente em dezembro de 2007 é que o Procurador-Geral da República, acolhendo o parecer aprovado pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União, determinou a aplicação, no âmbito do Ministério Público da União, da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, proferida nos autos do Processo Administrativo nº 0.00.000.00652/2006-48, relativa à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída. Ação Ordinária ajuizada em 25.02.08, não se verificando, portanto, o implemento da prescrição qüinqüenal.
2. A Lei nº 75/93 apesar de não disciplinar a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria, estabelece a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos.
3. O STJ, apreciando as disposições contidas no art. 87, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, parágrafo 3º, alínea "a", tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
4. Hipótese em que o autor implementou os requisitos para a obtenção da licença-prêmio, previstos no art. 222, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93, mas não a usufruiu, nem foi computado o respectivo período, em dobro, para efeito de aposentadoria, conforme certidão da Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000008305, APELREEX4465/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 167)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4465/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223648
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 167
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 556100/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-75 ANO-1993 ART-287 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-87 PAR-2 ART-222 INC-3 PAR-3 LET-A
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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