TRF5 200882000010105
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (02.03.2009), o quantum devido à parte autora equivalia a 28 (vinte e oito) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (17.10.2006).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Trata-se de apelação em que o INSS pede a reforma da r. sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do amparo social.
6. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que o menor sofre de transtornos neurológicos, comportamentais e emocionais, hiperpnéia com CID 10 F80 + F98 e F40, EEG com lentificações difusa e bilateral dos traçados mais temporais na hiperpnéia e com outros irritativos difusos bilaterais mais à esquerda, sendo necessário o uso de remédios controlados, de acordo com os documentos apresentados. Ademais, como bem salientou o ilustre representante do Parquet "no que se refere à incapacidade para os atos da vida civil bem como para o exercício das atividades laborativas, está é presumida, vez que o autor é menor de 16 (dezesseis) anos, portanto absolutamente incapaz".
7. No que concerne ao pressuposto econômico (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a família do demandante é composta por 05 (cinco) membros: 03 (três) menores, a genitora e o genitor, cuja renda advém apenas dos rendimentos auferidos pelo último, o qual recebia mensalmente a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo à época, nos termos da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar. Destarte, nota-se que o apelado está em condições de miserabilidade, já que a família não pode prover sua subsistência.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200882000010105, APELREEX8903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 453)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. AMPARO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (02.03.2009), o quantum devido à parte autora equivalia a 28 (vinte e oito) salários mínimos, considerando a data do requerimento administrativo (17.10.2006).
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Trata-se de apelação em que o INSS pede a reforma da r. sentença, alegando que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do amparo social.
6. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que o menor sofre de transtornos neurológicos, comportamentais e emocionais, hiperpnéia com CID 10 F80 + F98 e F40, EEG com lentificações difusa e bilateral dos traçados mais temporais na hiperpnéia e com outros irritativos difusos bilaterais mais à esquerda, sendo necessário o uso de remédios controlados, de acordo com os documentos apresentados. Ademais, como bem salientou o ilustre representante do Parquet "no que se refere à incapacidade para os atos da vida civil bem como para o exercício das atividades laborativas, está é presumida, vez que o autor é menor de 16 (dezesseis) anos, portanto absolutamente incapaz".
7. No que concerne ao pressuposto econômico (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a família do demandante é composta por 05 (cinco) membros: 03 (três) menores, a genitora e o genitor, cuja renda advém apenas dos rendimentos auferidos pelo último, o qual recebia mensalmente a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), equivalente ao valor de 01 (um) salário mínimo à época, nos termos da Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar. Destarte, nota-se que o apelado está em condições de miserabilidade, já que a família não pode prover sua subsistência.
8. Remessa oficial não conhecida.
9. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200882000010105, APELREEX8903/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 453)
Data do Julgamento
:
23/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8903/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
220544
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/04/2010 - Página 453
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
REsp 655046/SP (STJ)AC 466330/RN (TRF5)APELREEX 1673/PB (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475 PAR-2
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 PAR-4
LEG-FED DEC-1744 ANO-1995 ART-2 INC-2 INC-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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