TRF5 200882000017320
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Mari/PB, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: "a) determinar à União que, até dezembro de 2006, proceda ao cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) conforme a regra do parágrafo 1.º do art. 6.º da Lei n.º 9.424/96, levando-se em conta as seguintes variáveis: (i) a receita total para o fundo como sendo a soma dos recursos que compõem o FUNDEF em cada Estado e no Distrito Federal; (ii) a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior como sendo o número de matrículas efetivadas em todo o território nacional e (iii) o total estimado de novas matrículas como sendo a estimativa para todo o território nacional, devendo as duas últimas variáveis corresponder aos dados obtidos através de censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União (art. 6.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.424/96); b) condenar a União a pagar ao Município autor, na forma do art. 3.º da Lei n.º 9.424/96, relativamente aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação, as parcelas da complementação a que se referem os arts. 60, parágrafo 3.º, do ADCT da Constituição Federal e 6.º, cabeça, da Lei n.º 9.424/96, devidas àquele por força do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.424/96, nos termos da fundamentação supra". Determinou, ainda, que sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, desde quando devida cada parcela, devendo ser aplicado o IPCA-E do IBGE e juros moratórios, sob o percentual de 1,0%, a serem contados a partir da citação válida (Súmula 204 do e. STJ), nos termos do artigo 406 do vigente Código Civil, do artigo 161 do CTN e do Enunciado n.º 20, aprovado por ocasião da 1.º Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF. Condenou, por fim, a União a pagar ao autor honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, parágrafos 3.º e 4.º, do CPC.
2. O termo final do pagamento das parcelas devidas relativas ao FUNDEF é a data de 31/12/06, em razão de o art. 48 da MP nº 339/2006 ter revogado expressamente, a partir de 1º/01/07, o art. 6º da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao extinto FUNDEF, motivo pela qual não há que se falar em perda de objeto da ação, mas tão somente, em observância da limitação temporal.
3. A Constituição Federal, em face da valorização atribuída aos direitos sociais que elenca, além de outros, como corolário do Estado Democrático de Direito Social, vez que voltada à consecução da justiça social, não descurou da educação como um de seus direitos sociais.
4. Com fundamento no parágrafo 7º, do art. 60 do ADCT, a Lei 9.424/94, instituiu no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério.
5. Nos termos da legislação de regência, somente haverá a complementação dos recursos destinados ao FUNDEF, por parte da União, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, quando o valor destes recursos não alcançar o mínimo definido nacionalmente, por ato do Presidente da República.
6. O ato do Presidente da República de fixação do VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno -, deve respeitar os limites impostos pela legislação, no caso, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, ou seja, desde que esse valor mínimo seja igual ou superior à média nacional, que é a razão entre os recursos totais do fundo (nacionais) e a matrícula total no ano anterior (nacional), acrescida do total estimado de novas matrículas (nacional).
7. A Lei 9.424/96 ao afirmar em seu art. 6º, caput, que o valor mínimo por aluno, a ser fixado pelo Presidente da República, tem que ser nacionalmente unificado não admite valores regionais ou locais, dando um sentido de homogeneização do gasto com ensino público.
8. O valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve ser igual ou maior que a soma do valor da estimativa de recursos dos FUNDEFs de todas as unidades da federação (vez que a Lei fala em "fundo"), dividida pelo número de alunos matriculados em todo o país no ano anterior e da estimativa de matrículas também de todo o país (pois a lei fala em "total"), tudo isso com base nos censos do Ministério da Educação.
9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal - 5ª Região, na AC 420328/PE, Relator Exmo. Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgado em 23/10/2007; do STJ, no REsp 882.212/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, e da Eg. 1ª Turma deste Regional no APELREEX 3843, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 05/02/2009, e AC 438719, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, julgado em 07/08/2008.
10. E não se diga, como pretende a União, que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve ter como parâmetro o menor valor apurado entre as unidades da federação, vale dizer, cada Estado apuraria um valor e o menor encontrado seria utilizado como limite mínimo para o valor nacional unificado. Em assim procedendo, haveria inobservância dos critérios estabelecidos na Lei 9.424/96; deixaria de atender aos fins colimados pela Constituição da República quanto ao desenvolvimento do ensino, a teor do que prescreve o seu art. 112 e, ainda, afastaria a política de igualdade e equilíbrio na distribuição de recursos vinculados ao ensino obrigatório, retornando assim aos moldes estabelecidos anteriormente à EC nº 14/96.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC. Manutenção, todavia, do valor fixado na sentença, diante da inexistência de recurso da parte autora quanto à referida matéria e da proibição da "reformatio in pejus".
12. Não se aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º-F, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram ajuizadas anteriormente à vigência da referida lei. Precedente do eg. STJ (Edcl no REsp nº 1.056.388-SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 23/11/09, publ. em 09/12/09).
13. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, reputa-se razoável a fixação dos honorários do advogado em 5% sobre o valor da condenação, por traduzir o esforço desempenhado pelo causídico e por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
14. Apelação do Município provida para majorar a verba honorária para 5% (cinco por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
15. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000017320, APELREEX10542/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 137)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). ART. 60 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14/1996. LEI Nº 9.424/96, ART. 6º E PARÁGRAFOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS E APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Município de Mari/PB, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para: "a) determinar à União que, até dezembro de 2006, proceda ao cálculo do valor mínimo anual por aluno (VMAA) conforme a regra do parágrafo 1.º do art. 6.º da Lei n.º 9.424/96, levando-se em conta as seguintes variáveis: (i) a receita total para o fundo como sendo a soma dos recursos que compõem o FUNDEF em cada Estado e no Distrito Federal; (ii) a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior como sendo o número de matrículas efetivadas em todo o território nacional e (iii) o total estimado de novas matrículas como sendo a estimativa para todo o território nacional, devendo as duas últimas variáveis corresponder aos dados obtidos através de censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União (art. 6.º, parágrafo 2.º, da Lei n.º 9.424/96); b) condenar a União a pagar ao Município autor, na forma do art. 3.º da Lei n.º 9.424/96, relativamente aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação, as parcelas da complementação a que se referem os arts. 60, parágrafo 3.º, do ADCT da Constituição Federal e 6.º, cabeça, da Lei n.º 9.424/96, devidas àquele por força do art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 9.424/96, nos termos da fundamentação supra". Determinou, ainda, que sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária, desde quando devida cada parcela, devendo ser aplicado o IPCA-E do IBGE e juros moratórios, sob o percentual de 1,0%, a serem contados a partir da citação válida (Súmula 204 do e. STJ), nos termos do artigo 406 do vigente Código Civil, do artigo 161 do CTN e do Enunciado n.º 20, aprovado por ocasião da 1.º Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF. Condenou, por fim, a União a pagar ao autor honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, parágrafos 3.º e 4.º, do CPC.
2. O termo final do pagamento das parcelas devidas relativas ao FUNDEF é a data de 31/12/06, em razão de o art. 48 da MP nº 339/2006 ter revogado expressamente, a partir de 1º/01/07, o art. 6º da Lei nº 9.424/96, que regulamentava a forma de cálculo referente ao extinto FUNDEF, motivo pela qual não há que se falar em perda de objeto da ação, mas tão somente, em observância da limitação temporal.
3. A Constituição Federal, em face da valorização atribuída aos direitos sociais que elenca, além de outros, como corolário do Estado Democrático de Direito Social, vez que voltada à consecução da justiça social, não descurou da educação como um de seus direitos sociais.
4. Com fundamento no parágrafo 7º, do art. 60 do ADCT, a Lei 9.424/94, instituiu no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e de Valorização do Magistério.
5. Nos termos da legislação de regência, somente haverá a complementação dos recursos destinados ao FUNDEF, por parte da União, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, quando o valor destes recursos não alcançar o mínimo definido nacionalmente, por ato do Presidente da República.
6. O ato do Presidente da República de fixação do VMAA - Valor Mínimo Anual por Aluno -, deve respeitar os limites impostos pela legislação, no caso, o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.424/96, ou seja, desde que esse valor mínimo seja igual ou superior à média nacional, que é a razão entre os recursos totais do fundo (nacionais) e a matrícula total no ano anterior (nacional), acrescida do total estimado de novas matrículas (nacional).
7. A Lei 9.424/96 ao afirmar em seu art. 6º, caput, que o valor mínimo por aluno, a ser fixado pelo Presidente da República, tem que ser nacionalmente unificado não admite valores regionais ou locais, dando um sentido de homogeneização do gasto com ensino público.
8. O valor mínimo anual por aluno (VMAA) deve ser igual ou maior que a soma do valor da estimativa de recursos dos FUNDEFs de todas as unidades da federação (vez que a Lei fala em "fundo"), dividida pelo número de alunos matriculados em todo o país no ano anterior e da estimativa de matrículas também de todo o país (pois a lei fala em "total"), tudo isso com base nos censos do Ministério da Educação.
9. Precedentes deste Tribunal Regional Federal - 5ª Região, na AC 420328/PE, Relator Exmo. Desembargador Federal Marcelo Navarro, julgado em 23/10/2007; do STJ, no REsp 882.212/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04/09/2007, e da Eg. 1ª Turma deste Regional no APELREEX 3843, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julgado em 05/02/2009, e AC 438719, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, julgado em 07/08/2008.
10. E não se diga, como pretende a União, que o cálculo do valor mínimo anual por aluno deve ter como parâmetro o menor valor apurado entre as unidades da federação, vale dizer, cada Estado apuraria um valor e o menor encontrado seria utilizado como limite mínimo para o valor nacional unificado. Em assim procedendo, haveria inobservância dos critérios estabelecidos na Lei 9.424/96; deixaria de atender aos fins colimados pela Constituição da República quanto ao desenvolvimento do ensino, a teor do que prescreve o seu art. 112 e, ainda, afastaria a política de igualdade e equilíbrio na distribuição de recursos vinculados ao ensino obrigatório, retornando assim aos moldes estabelecidos anteriormente à EC nº 14/96.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.552-CE) decidiu que, na falta de norma específica dispondo sobre os juros moratórios, deve-se aplicar o preceito do art. 406 do Código Civil de 2002 e que a taxa de juros moratórios do referido dispositivo legal é a SELIC. Manutenção, todavia, do valor fixado na sentença, diante da inexistência de recurso da parte autora quanto à referida matéria e da proibição da "reformatio in pejus".
12. Não se aplica, ao caso, a regra ínsita no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista não se tratar de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos. A Lei nº 11.960, de 29/06/09, que, dando nova redação ao art. 1º-F, atribuiu nova sistemática para o cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de condenação judicial, "independentemente de sua natureza", não se aplica às ações que foram ajuizadas anteriormente à vigência da referida lei. Precedente do eg. STJ (Edcl no REsp nº 1.056.388-SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 23/11/09, publ. em 09/12/09).
13. Nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, reputa-se razoável a fixação dos honorários do advogado em 5% sobre o valor da condenação, por traduzir o esforço desempenhado pelo causídico e por representar contraprestação condigna da natureza e da importância da causa.
14. Apelação do Município provida para majorar a verba honorária para 5% (cinco por cento), a incidir sobre o valor da condenação.
15. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200882000017320, APELREEX10542/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 137)
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10542/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225862
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/05/2010 - Página 137
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 420328/PE (TRF5)REsp 882212/AL (STJ)APELREEX 3843/PE (TRF5)AC 438719/PE (TRF5)REsp 1102552/CE (STJ)REsp 1079240/MG (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9424 ANO-1996 ART-6 (CAPUT) PAR-1 ART-3 ART-2 PAR-1
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-60 PAR-3 PAR-7
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-608 ART-406
LEG-FED SUM-204 (STJ)
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED MPR-339 ANO-2006 ART-48
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-211 (CAPUT) ART-212 INC-3 ART-155 INC-2 ART-158 INC-4 ART-159 INC-1 LET-A LET-B INC-2 ART-112 ART-3 INC-3
LEG-FED EMC-14 ANO-1996
LEG-FED EMC-56 ANO-2003
LEG-FED DEC-2264 ANO-1997
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED EMC-23 ANO-2006
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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