main-banner

Jurisprudência


TRF5 200882000025741

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não se reconhece que houve pagamento indevido de IRPF sobre os valores das contribuições hauridas no regime de previdência privada. Isso porque tal sistematica de tributação era a que legalmetne vigorava no período acima aludido, em consonância com as disposições da Lei nº. 7.713/88, antes do advento da lei 9.250/95. Esta última lei fez ressurgir a sistemática tradicional, entendida como sendo aquela que tributa o benefício e permite a dedução na base de cálculo do IRFP das contribuições vertidas aos planos de previdência complementar. Assim, o direito da parte demandante não se encontra fulminado pela prescrição proque a dupla tributação se mantém até o presente momento sobre as parcelas da renda vitalícia antecipada que são recebidas mês a mês, em virtude da persistencia da conduta do FISCO em cobrar o IRPF de forma integral sobre o benefício vitalício pago pela entidade de previdencia privada, sem, por outro lado, considerar o período entre 1989 a 1995, em que já houve a tributação na fonte sobre as contribuições recolhidas ao fundo complementar. Na verdade, o pedido autoral não objetiva repetição de indébito, mas tão somente reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando do resgate do capital, na suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição. 2. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto ( STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204). 4. Como não se está reconhecendo a repetição do indébito, mas tão somente o direito de compensação dos valores recolhidos durante o lapso de tempo de vigência da Lei 9.250/95 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), reconheço indevida a incidência do IR sobre o benefício de previdência privada auferido pelo Apelado, a partir do seu recebimento, em até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a este título, sob a égide da Lei 7.713/88. 3. "Os proventos de aposentadoria e reforma de titularidade de pessoa portadora de uma das doenças relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do Imposto de Renda. 2. O início da isenção há de corresponder à data em que comprovada a moléstia." Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC- Apelação Cível - 442695 Processo: 200582000139848 UF: PB Órgão Julgador: Segunda Turma Data da decisão: 13/05/2008 Relator(a) Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira). 4. Consoante se observa nos autos, a Fazenda reconheceu, através de parecer de sua Junta Médica, que o Apelante é realmente portador de enfermidade grave que lhe confere direito à isenção de Imposto de Renda. Tanto assim que revisou sua declaração de rendimentos, desde o início da patologia, sendo apurado um saldo de imposto a restituir. Dessa forma, de prevalecer o entendimento exarado na sentença acerca da carência de ação do Recorrente quanto a tal pedido. 5. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200882000025741, AC488642/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 217)

Data do Julgamento : 15/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC488642/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229382
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/06/2010 - Página 217
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDcl no RESP 694364/SC (STJ)RESP 7171537/RN (STJ)RESP 584584/DF (STJ)RESP 565275/RS (STJ)ERESP 856565/DF (STJ)ERESP 643691/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-33 ART-4 INC-5 ART-8 INC-2 LET-E LEG-FED LEI-7713 ANO-1988 ART-6 INC-7 LET-B INC-14 LEG-FED MPR-2159 ANO-2001 (70) LEG-FED MPR-1459 ANO-1996 LEG-FED MPR-1559 ANO-1998 ART-7 (22) LEG-FED MPR-1943 ANO-1996 ART-8 (52) LEG-FED LEI-11052 ANO-2004
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão