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Jurisprudência


TRF5 200882000026216

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, feito que objetivava "converter o tempo de serviço especial em comum, prestado como professor, no período de 12/12/1990 a 28/05/1998, com aplicação do fator 1.2, averbando-o (...), para fins de revisão de aposentadoria". 2. Ação que não pretende sanar omissão legislativa. Apenas para reforçar sua argumentação de que seria possível aplicar-se aos servidores as regras dos trabalhadores privados concernentes à aposentadoria especial é que a autora invocou a decisão do STF no MI nº 721-7-DF: "Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91". Afastada, pois, a hipótese de inadequação da via eleita. 3. Prosseguimento da apreciação da demanda pelo Tribunal, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC. 4. No caso, a autora não pretende simplesmente converter tempo de serviço especial em comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria. Portanto, se a portaria de sua concessão foi publicada em 20/10/1998, a apelante teria cinco anos (até outubro de 2003) para solicitar a sua revisão. Como não há nos autos notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2008, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 5. Apelação provida, para reformar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e, prosseguindo-se no exame da demanda, pronunciada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (PROCESSO: 200882000026216, AC462930/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 434)

Data do Julgamento : 14/05/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC462930/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 191170
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2009 - Página 434
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MI 7217/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-71 ART-40 PAR-12 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-1 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-515 PAR-3 ART-267 INC-1 ART-269 INC-4 ART-295 INC-5
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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