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Jurisprudência


TRF5 20088200004560001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VENTILADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADES NO JULGADO COMBATIDO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. A questão levantada pelo Recorrente, no sentido de existir uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA suspendendo a prescrição relativa à incorporação sobre o provento base dos aumentos concedidos é fato inteiramente novo para este Relator, eis que não levantada na exordial do feito nem nas razões de Apelo. Ademais, No caso concreto, é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.347/85 c/c o artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Logo, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes no feito coletivo (se é que já adveio a coisa julgada no processo coletivo, não há informações nos autos a respeito disto) não atingem os autores das ações individuais, se não requerida por eles a suspensão da demanda no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Como inexiste prova nos autos acerca de tal suspensão desta demanda individual, não há como o Embargante se beneficiar dos efeitos do processo coletivo e deste individual ao mesmo tempo, por impedimento legal para tanto. 2. O site do STJ da data de 06.10.09 noticia que "[...] A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de sentença civil proferida em ação de caráter coletivo, cabe apenas a aplicação da Lei da Ação Civil Pública (LACP), que limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão que proferiu a decisão. A decisão da Segunda Seção pôs fim à divergência de interpretação entre as Turmas de Direito Privado do STJ que adotavam entendimentos diferentes ao julgar casos semelhantes. Ao posicionar-se, a Segunda Seção pacificou a aplicação da Lei da Ação Civil Pública, e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de sentença proferida em ação civil pública que faz coisa julgada erga omnes (para todos) nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. Ao avaliar a matéria, o relator, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a decisão seguiu entendimento da Corte Especial do STJ segundo a qual a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão, conforme dispõe o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. [...]". A notícia retro, considerando a informação do Embargante que referida ACP foi autuada no Estado do Rio de Janeiro, põe por terra seus argumentos. 3. Quanto ao pleito por declaração de inconstitucionalidade de determinada medida provisória, bem assim insurgência quanto a divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e recente precedente da Suprema Corte, postulando-se ser este último o adotado por esta 2ª Turma, entende-se que ditas questões não tratam de nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de Aclaratórios, razão pela qual restam rejeitadas. 4. Do exame do acórdão objurgado se observa que o Embargante pretende modificá-lo, buscando rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39. 5. Não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios, por força do princípio do livre convencimento do juiz, que pode solucionar a lide da melhor forma que lhe aprouver, sem que tenha que rebater as teses da parte Recorrente, uma a uma. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio. 6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada. 7. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP. 8. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos. (PROCESSO: 20088200004560001, EDAC474092/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 123)

Data do Julgamento : 13/10/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC474092/01/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 205415
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/11/2009 - Página 123
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 25871/DF (STF)EDCL no AGRG no RESP 979504 (STJ)EREO 61418/CE (TRF5)RESP 13911/0/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 LEG-FED MPR-2224 ANO-2001 (45) LEG-FED MPR-431 ANO-2008 CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104 LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-21 ART-16 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Francisco Wildo
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