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Jurisprudência


TRF5 200882000046021

Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Violação ao devido processo legal. Prova. Cancelamento motivado pelo retorno voluntário ao trabalho. Inverdade. Laudo pericial. Invalidez total. Tetraplegia. Permanência do recolhimento das contribuições previdenciárias. Equívoco do ex-empregador. Recebimento de ajuda financeira pelo segurado, mantido na folha de pagamento da empresa. Mera liberalidade. Direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e ao recebimento dos atrasados. Danos morais desconfigurados. Poder de autotutela da Autarquia, com a prerrogativa de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 do STF. 1. Cancelamento da aposentadoria por invalidez ocorrido em 01 de setembro de 2004. Convocação do segurado para submeter-se à revisão médica em março de 2008. Configuração da violação ao devido processo legal. 2. Laudo pericial e perícia médico-administrativa que confirmam a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive, para os atos da vida independente, quedando-se tetraplégico. 3. Afastada a tese que motivou o mérito do cancelamento do benefício - retorno dos autos ao mercado de trabalho, ante a irrefutável prova da incapacidade do promovente. 4. A persistência do recolhimento das contribuições previdenciárias e o recebimento de ajuda financeira pelo segurado não infirmam o direito dele a continuar auferindo sua aposentadoria por invalidez, visto que não implica retorno ao trabalho, nem configura recebimento de salário, pois, para ambas as hipóteses, requer-se-ia a plena capacidade laborativa. Direito do promovente ao restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à supressão da vantagem (01 de setembro de 2004). 5. Incabível a pretendida indenização por danos morais, pois o processo revisório, empreendido pelo INSS, ainda que de forma violadora das garantias constitucionais, está inserido no poder de autotutela, conferido à autarquia de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 do STF. 6. Apelação provida, em parte, afastando apenas o pedido indenizatório. (PROCESSO: 200882000046021, AC469976/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 589)

Data do Julgamento : 27/08/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC469976/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200728
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/10/2009 - Página 589
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 342334/RN (TRF5)AC 405223/SE (TRF5)AC 433406/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Dano Mora Indenizável, ed. Lejus, p. 118 Autor: Antônio Jeová Santos
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-160 (TFR) LEG-FED SUM-473 (STF) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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