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Jurisprudência


TRF5 200882000047554

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CARTEIRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, denegou a segurança, ao entendimento de ausência de direito líquido e certo, por não haver certeza "se o impetrante é, ou não, portador do desvio no dedo grande de seu pé, em nível capaz de ser a patologia considerado risco ocupacional". 2. O objeto da tutela da ação mandamental, seja individual ou coletiva, é proteger direito líquido e certo, ou seja, aquele que pode ser provado de plano, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não merece reparos a sentença que, vislumbrando a necessidade de dilação probatória, denegou a segurança, por ausência de direito líquido e certo, ressalvando ao impetrante a possibilidade de discutir o seu direito em ação ordinária. Com efeito, os diagnósticos diametralmente opostos feitos pelo médico do concurso e pelo médico particular (fls. 31 e 35, respectivamente) exigem uma análise mais acurada, mostrando-se imprescindível a produção de prova, o que é incompatível com esta via processual. 4. Apelação não provida. (PROCESSO: 200882000047554, AC470858/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 169)

Data do Julgamento : 19/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC470858/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 235950
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/08/2010 - Página 169
DecisÃo : UNÂNIME
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626 Autor: Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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