TRF5 200882000048108
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ART. 5º , INC. VIII, A, DO DECRETO Nº 4.544/2002. CREDITAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO UNÍSSONO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetrante é empresa do ramo da construção civil. Considerando que tal atividade não se insere no conceito de industrialização, a apelante não é contribuinte do IPI, não ensejando suas operações o pretendido creditamento.
2. Nos termos do art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/2002 não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).
2. "1. O art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/02 é expresso ao negar a natureza de industrialização à atividade desenvolvida na construção civil. 2. Embora seja possível a construção civil assumir a natureza de um processo industrial, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CTN, o creditamento do IPI só pode ser deferido aos contribuintes desse imposto. Como as sociedades que se dedicam a essa atividade não o são, impossível o deferimento do crédito. 3. Nos termos do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República, o creditamento dos valores pagos a título de IPI nas operações anteriores apenas ocorre por aqueles que também sejam contribuintes da exação e, portanto, realizem operações que configurem a hipótese de incidência do imposto". (REsp 998.487/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008)
3. "TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO 4.544/2002. NÃO-INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto 4.544/2002, que regulamenta a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, estabelece expressamente que a atividade desenvolvida pela empresa (edificação) não está inserida na esfera de incidência do IPI. 2. Empresa cuja atividade não é tributada pelo IPI não tem direito ao crédito relativo aos insumos e matérias-primas que adquir para essa finalidade. Não há falar em crédito quando não há nenhuma contraprestação. 3. Precedentes do STJ". (REsp 997.372/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 19/12/2008)
4.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000048108, AC458907/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 276)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. ART. 5º , INC. VIII, A, DO DECRETO Nº 4.544/2002. CREDITAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO UNÍSSONO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A impetrante é empresa do ramo da construção civil. Considerando que tal atividade não se insere no conceito de industrialização, a apelante não é contribuinte do IPI, não ensejando suas operações o pretendido creditamento.
2. Nos termos do art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/2002 não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte edificação (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).
2. "1. O art. 5º, VIII, "a", do Decreto 4.544/02 é expresso ao negar a natureza de industrialização à atividade desenvolvida na construção civil. 2. Embora seja possível a construção civil assumir a natureza de um processo industrial, nos termos do parágrafo único do art. 46 do CTN, o creditamento do IPI só pode ser deferido aos contribuintes desse imposto. Como as sociedades que se dedicam a essa atividade não o são, impossível o deferimento do crédito. 3. Nos termos do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República, o creditamento dos valores pagos a título de IPI nas operações anteriores apenas ocorre por aqueles que também sejam contribuintes da exação e, portanto, realizem operações que configurem a hipótese de incidência do imposto". (REsp 998.487/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008)
3. "TRIBUTÁRIO. IPI. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECRETO 4.544/2002. NÃO-INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto 4.544/2002, que regulamenta a tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, estabelece expressamente que a atividade desenvolvida pela empresa (edificação) não está inserida na esfera de incidência do IPI. 2. Empresa cuja atividade não é tributada pelo IPI não tem direito ao crédito relativo aos insumos e matérias-primas que adquir para essa finalidade. Não há falar em crédito quando não há nenhuma contraprestação. 3. Precedentes do STJ". (REsp 997.372/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 19/12/2008)
4.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000048108, AC458907/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 276)
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC458907/PB
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
187691
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2009 - Página 276
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 998487/SC (STJ)RESP 997372/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170-A ART-46
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
LEG-FED DEC-4544 ANO-2002 ART-5 INC-8 LET-A
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-153 PAR-3 INC-2
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Mostrar discussão