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Jurisprudência


TRF5 200882000050012

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86 %. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17 %. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE. 1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86 % e 3,17 %, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004 (4,53 %); maio/2005 (6,355 %); abril/2006 (5,010 %); março/2007 (3,30 %) e março/2008 (5,0 %). 2. Em relação ao índice de 28,86 %, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários. 3. É devida também a diferença de 3,17 %, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07 %, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários. 4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores e militares ao índice de 28,86 % pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ. 5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17 % em face da MP 2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ. 6. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2008, mesmo se adotando a orientação do STJ, de aplicação da Súmula nº 85, resta inteiramente fulminada pela prescrição a pretensão autoral de obter diferenças relativas aos índices de 28,86 % (período de janeiro/1993 a junho/1998) e de 3,17 % (lapso temporal de janeiro de 1995 a setembro de 2001). 7. Afigura-se incabível à percepção pelas autoras dos índices de junho/2004 (4,53 %); maio/2005 (6,355 %); abril/2006 (5,010 %); março/2007 (3,30 %) e março/2008 (5,0 %) aplicados aos segurados e pensionistas da Previdência Social, visto que o presente caso trata de pensão instituída por ex-servidores públicos federais tutelados pelo regime estatutário. Apelação improvida. (PROCESSO: 200882000050012, AC486915/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 158)

Data do Julgamento : 17/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC486915/PB
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212324
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 158
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 990284/RS (STJ)ROMS 22307/7 (STF)AC 319484/CE (TRF5)RESP 639583/PB (STJ)REO 336227/AL (TRF5)AC 474693 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED MPR-1704 ANO-1998 ART-1 ART-2 PAR-1 PAR-2 ART-6 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 ART-11 (45) LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-28 ART-29 PAR-5 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ART-9 LEG-FED DEC-4597 ANO-1992 LEG-FED MPR-431 ANO-2008 ART-171 LEG-FED SUM-43 (STJ) LEG-FED SUM-148 (STJ) LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED SUM-83 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-535 LEG-FED LEI-11280 ANO-2006 LEG-FED MPR-2131 ANO-2000 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-102 INC-3 LEG-FED SUM-284 (STF) CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 ART-202 INC-1 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-172 INC-5
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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