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Jurisprudência


TRF5 200882000052999

Ementa
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. ÍNDICE DE 28,86% QUE NÃO É DEVIDO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE PROVENTOS, DE ACORDO COM A DATA DE APOSENTADORIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. VALOR TOTAL CORRESPONDENTE AO PASSIVO GERADO PELO ÍNDICE DE 3,17%. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 5º, DO ART. 219 DO CPC, PELA LEI Nº 11.280/2006. RENÚNCIA TÁCITA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR COMPLETO, A PARTIR DA DATA DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL, PELA MP 2.225-45 (JAN/2002). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE 3,17%, QUE SE ACOLHE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Ocorrência de prescrição, quanto ao pagamento do valor relativo à diferença gerada pelo reajuste de 3,17%, implementado. Não trata o caso, de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, mas do valor total, correspondente ao passivo gerado pelo mencionado índice. 2 - A prescrição, no caso em exame, possui como termo inicial o mês de setembro de 2001, data da edição da MP nº 2.225/2001. Foi somente a partir dessa data, que a Administração reconheceu o direito ao mencionado índice. 3 - O índice em tela restou incorporado aos vencimentos dos servidores em janeiro/2002, por ter sido reconhecido pela Administração, através da MP nº 2.225-45/2001. Renúncia tácita à prescrição que ocorrera com relação à revisão do ato administrativo correspondente, e a referida renúncia fez com que o prazo prescricional fosse recontado, a partir da data em que o percentual seria incorporado, por determinação da Medida Provisória nº 2.225-45, ou seja, em janeiro/2002. 4 - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, haja vista não está configurada situação de prestação de trato sucessivo. Prescrição e preliminar de ausência de interesse, em relação ao índice de 3,17%, que se acolhe. 5 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que não podem ser concedidos aos servidores que se aposentaram anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Proventos e pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos proventos e dos benefícios. 6 - Aposentadoria do Autor que é anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não estando sujeita, portanto, às alterações promovidas pela referida Emenda. Seus proventos são revistos conforme a garantia da paridade, razão pela qual não faz jus ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004. 7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. 8 - Preliminar acolhida. Apelação Cível dos Autores improvida e Apelação Cível da União Federal provida. (PROCESSO: 200882000052999, APELREEX12538/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 338)

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX12538/PB
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244628
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 338
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 862234/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8622 ANO-1993 LEG-FED LEI-8627 ANO-1993 LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 LEG-FED LEI-10887 ANO-2004 ART-15 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-10 ART-40 PAR-3 PAR-8 LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-3 ART-2 LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 LEG-FED LEI-10173 ANO-2001 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 ART-8 (45) LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-85 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-131 LEG-FED LEI-11280 ANO-2006
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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