TRF5 20088200005303702
Processual Civil. Embargos de declaração. Supressão de Instância. Inocorrência. Ausência de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento. Administrativo. Leis 8.622/93 e 8.627/93. 28,86%. Percentual remanescente. Eventual absorção desse índice. Contradição. Inexistência. Reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal. Prescrição. Omissão. Inexistência. Rediscussão dos termos da decisão. Impossibilidade.
1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, na ordem de 11,36%, observadas a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas reflexas dessa implantação, e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira do autor, com juros de mora em 0,5% [meio por cento] ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Inocorrência de supressão de instância, porquanto, o julgamento com resolução de mérito [in casu, com espeque nos arts. 219, parágrafo 5º, e 295, IV, ambos do Código de Processo Civil], permite que o órgão ad quem aprecie o mérito da demanda. Da mesma forma, o parágrafo 3º, do art. 515, desse código, não obsta que esse Tribunal aprecie desde logo o mérito da questão no caso presente, como também não o impediria, se a decisão fosse sem resolução do mérito, a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [RESP 5575, min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994; RESP 681789, min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/11/2009.
3. Com a vista dos autos à União e a ciência pela Advocacia-Geral da União, mais a juntada das suas contrarrazões, não há que se falar em nulidade por ausência de citação da União, observando-se o art. 214, parágrafo1º, do Código de Processo Civil, mormente se sequer se argüiu nulidade naquela petição. Precedentes do Tribunal de Justiça: RESP 80399, min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/06/1996; EDPET 2516, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/02/2007; RESP 848954, min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2007.
4. Improcedente a alegação de contradição apontada pelo autor-embargante, vez que a reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal, estando os contornos da observação de absorção do reajuste de 28,86%, por essa eventual reestruturação, bem explicitados no acórdão embargado, inclusive com referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso similar, em face de plano de carreira; não havendo como confundir essa absorção com uma compensação a contrariar a Súmula 672, do Supremo Tribunal Federal.
5. Improcedente a alegação de omissão, indicada pela União, também embargante, porquanto a prescrição foi abordada no voto do acórdão embargado, f. 56.
6. Embargos de declaração de Eládio Barbosa da Silva improvidos. Embargos de declaração da União improvidos.
(PROCESSO: 20088200005303702, EDAC479538/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 446)
Ementa
Processual Civil. Embargos de declaração. Supressão de Instância. Inocorrência. Ausência de citação. Comparecimento espontâneo. Suprimento. Administrativo. Leis 8.622/93 e 8.627/93. 28,86%. Percentual remanescente. Eventual absorção desse índice. Contradição. Inexistência. Reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal. Prescrição. Omissão. Inexistência. Rediscussão dos termos da decisão. Impossibilidade.
1. Acórdão embargado que deu parcial provimento à apelação, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, na ordem de 11,36%, observadas a prescrição qüinqüenal, em relação às parcelas reflexas dessa implantação, e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira do autor, com juros de mora em 0,5% [meio por cento] ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. Inocorrência de supressão de instância, porquanto, o julgamento com resolução de mérito [in casu, com espeque nos arts. 219, parágrafo 5º, e 295, IV, ambos do Código de Processo Civil], permite que o órgão ad quem aprecie o mérito da demanda. Da mesma forma, o parágrafo 3º, do art. 515, desse código, não obsta que esse Tribunal aprecie desde logo o mérito da questão no caso presente, como também não o impediria, se a decisão fosse sem resolução do mérito, a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [RESP 5575, min. Costa Leite, julgado em 14/11/1994; RESP 681789, min. João Otávio de Noronha, julgado em 03/11/2009.
3. Com a vista dos autos à União e a ciência pela Advocacia-Geral da União, mais a juntada das suas contrarrazões, não há que se falar em nulidade por ausência de citação da União, observando-se o art. 214, parágrafo1º, do Código de Processo Civil, mormente se sequer se argüiu nulidade naquela petição. Precedentes do Tribunal de Justiça: RESP 80399, min. Waldemar Zveiter, julgado em 04/06/1996; EDPET 2516, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/02/2007; RESP 848954, min. Francisco Falcão, julgado em 24/04/2007.
4. Improcedente a alegação de contradição apontada pelo autor-embargante, vez que a reestruturação de carreira não é reajuste de natureza pessoal, estando os contornos da observação de absorção do reajuste de 28,86%, por essa eventual reestruturação, bem explicitados no acórdão embargado, inclusive com referência a precedente do Superior Tribunal de Justiça, que julgou caso similar, em face de plano de carreira; não havendo como confundir essa absorção com uma compensação a contrariar a Súmula 672, do Supremo Tribunal Federal.
5. Improcedente a alegação de omissão, indicada pela União, também embargante, porquanto a prescrição foi abordada no voto do acórdão embargado, f. 56.
6. Embargos de declaração de Eládio Barbosa da Silva improvidos. Embargos de declaração da União improvidos.
(PROCESSO: 20088200005303702, EDAC479538/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 446)
Data do Julgamento
:
04/02/2010
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479538/02/PB
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
218387
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 19/03/2010 - Página 446
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 80399 (STJ)RE 85712/RJ (STF)RESP 848954 (STJ)RESP 5575 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de direito processual civil, 7 ed. Salvador: JusPodivm, 2009, pp. 107-116
Autor: Didier Jr., Fredie e Cunha, Leonardo José Carneiro
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-5 ART-295 INC-4 ART-515 PAR-1 PAR-2 PAR-3 ART-214 PAR-1 ART-269 INC-1 INC-4 ART-265 INC-3 ART-306 ART-463
LEG-FED LEI-8627 ANO-1993
LEG-FED SUM-672 (STF)
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-9 ART-8
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED LEI-5925 ANO-1973
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED LEI-4886 ANO-1965 ART-44 PAR-ÚNICO
LEG-FED DEC-4597 ANO-1948 ART-3
LEG-FED MPR-1704 ANO-1998
LEG-FED MPR-2169 ANO-2001 ART-7 (43)
LEG-FED LEI-8622 ANO-1993
LEG-FED SUM-85 (STJ)
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