TRF5 200882000055538
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI. PENSÃO INDEVIDA. IDADE NÃO SE ADEQUA AOS LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame de recurso de apelação interposto por particular em face de decisão judicial singular que julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra o INSS, que objetivavam o restabelecimento de pensão por morte, a partir de 25.09.1991, deixada por designação da genitora da requerente, falecida em 21.09.1991, bem como o recebimento de indenização de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
4. O instituto da dependência por designação, previsto na redação original da Lei 8.213/91, em seu art. 16, inciso IV, permitia a designação de pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) como dependente designado do segurado para fins de benefício previdenciário, necessitando, para isto, apenas de comprovação da dependência econômica e/ou simples anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, junto ao Órgão Previdenciário.
5. No caso dos autos, muito embora se encontrasse como pessoa designada no INSS desde meados do ano de 1988, a parte interessada nascida em 15.07.1947, contava com mais de 40 (quarenta) anos na data do óbito de sua genitora que faleceu em 21.09.1991, não estando naquele momento albergada pela legislação de regência, que limitava a concessão do instituto.
6. Não há que se falar em decadência do direito da Administração em rever seus atos, por inteligência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, nem tampouco em direito adquirido em favor da parte autora, vez que a concessão do benefício de pensão por morte se deu, em função do enquadramento da autora em hipótese legal absolutamente equivocado.
7. Efetivou-se, portanto, o ato administrativo com base em erro material, que macula o ato administrativo e suas consequências na essência, vez que partiu de premissa inexistente, qual seja, o atendimento de requisito necessário - beneficiário ser pessoa designada com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade e superior a 60 (sessenta) - o qual não se encontrava atendido, como restou sobejamente demonstrado.
8. Resta prejudicada a análsie do pedido de indenização por danos morais, vez que não se constata no caso dos autos, qualquer conduta praticada pela Administração capaz de provocar danos indevidamente à parte beneficiária.
9. O que aconteceu, tão-somente, foi a correção de ato administrativo absolutamente ilegal e inexistente, que não mais poderia produzir os efeitos que indevidamente vinha se perpetuando ao longo de mais de uma década, inexistindo qualquer dano moral sofrido pela parte autora. Ao contrário dano moral sofreu o Regime Geral de Previdência Social, o próprio INSS e a sociedade brasileira como um todo que suportou o pagamento indevido de benefício de pensão por morte a pessoa que nunca contribuiu para o sistema previdenciário.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000055538, AC489371/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 425)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA NA VIGÊNCIA DO ART.16, IV, DA LEI Nº 8213/91. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI. PENSÃO INDEVIDA. IDADE NÃO SE ADEQUA AOS LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. INEXISTENTE.
1. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame de recurso de apelação interposto por particular em face de decisão judicial singular que julgou improcedentes os pedidos deduzidos contra o INSS, que objetivavam o restabelecimento de pensão por morte, a partir de 25.09.1991, deixada por designação da genitora da requerente, falecida em 21.09.1991, bem como o recebimento de indenização de danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. A concessão dos benefícios previdenciários rege-se pelas normas vigentes ao tempo em que os beneficiários preenchem as condições exigidas pela norma disciplinadora da situação fática. Assim, o direito à percepção da pensão por morte está subordinado ao atendimento dos requisitos previsto na legislação vigente ao tempo do óbito.
4. O instituto da dependência por designação, previsto na redação original da Lei 8.213/91, em seu art. 16, inciso IV, permitia a designação de pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou maior de 60 (sessenta) como dependente designado do segurado para fins de benefício previdenciário, necessitando, para isto, apenas de comprovação da dependência econômica e/ou simples anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, junto ao Órgão Previdenciário.
5. No caso dos autos, muito embora se encontrasse como pessoa designada no INSS desde meados do ano de 1988, a parte interessada nascida em 15.07.1947, contava com mais de 40 (quarenta) anos na data do óbito de sua genitora que faleceu em 21.09.1991, não estando naquele momento albergada pela legislação de regência, que limitava a concessão do instituto.
6. Não há que se falar em decadência do direito da Administração em rever seus atos, por inteligência do art. 54 da Lei nº 9.784/99, nem tampouco em direito adquirido em favor da parte autora, vez que a concessão do benefício de pensão por morte se deu, em função do enquadramento da autora em hipótese legal absolutamente equivocado.
7. Efetivou-se, portanto, o ato administrativo com base em erro material, que macula o ato administrativo e suas consequências na essência, vez que partiu de premissa inexistente, qual seja, o atendimento de requisito necessário - beneficiário ser pessoa designada com idade inferior a 21 (vinte e um) anos de idade e superior a 60 (sessenta) - o qual não se encontrava atendido, como restou sobejamente demonstrado.
8. Resta prejudicada a análsie do pedido de indenização por danos morais, vez que não se constata no caso dos autos, qualquer conduta praticada pela Administração capaz de provocar danos indevidamente à parte beneficiária.
9. O que aconteceu, tão-somente, foi a correção de ato administrativo absolutamente ilegal e inexistente, que não mais poderia produzir os efeitos que indevidamente vinha se perpetuando ao longo de mais de uma década, inexistindo qualquer dano moral sofrido pela parte autora. Ao contrário dano moral sofreu o Regime Geral de Previdência Social, o próprio INSS e a sociedade brasileira como um todo que suportou o pagamento indevido de benefício de pensão por morte a pessoa que nunca contribuiu para o sistema previdenciário.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000055538, AC489371/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 425)
Data do Julgamento
:
02/02/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC489371/PB
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
215501
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/02/2010 - Página 425
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200451015348468 (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-16 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED SUM-473 (STF)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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