main-banner

Jurisprudência


TRF5 200882000060431

Ementa
ADMININSTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA UFPB. EDITAL 01.2006. CANDIDATA APROVADA PARA O CARGO DE MÉDICA-PEDIATRA MAS NÃO CLASSIFICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NÃO COMPROVADA. NOMEAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação aos candidatos aprovados no certame, eis que detém a Administração a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade. 2. Entrementes, se dentro do prazo de validade do certame, há abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ainda que de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público. 3. In casu, a autora submeteu ao concurso público da Universidade Federal da Paraíba, tendo sido aprovada em 3º lugar para o cargo de médica pediatra, porém não foi classificada dentro do número de vagas constante no edital. Afirma, mas não comprova que foi contratada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, após o certame, para trabalhar junto ao Hospital Universitário Lauro Wanderley da UFPB. 4. Diante dos fatos narrados, não há como reconhecer o direito da autora a contratação efetiva pela UFPB, em face do concurso realizado, pois além da demandante não ter sido classificada entre as vagas previstas no Edital nº 01/2006-UFPB, também não comprovou que labora, de forma precária, junto ao Hospital Universitário da UFPB, no mesmo cargo para o qual submeteu ao certame. 5. Sentença mantida, porém, por fundamentos diversos. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 200882000060431, AC484690/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 247)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC484690/PB
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 209139
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/12/2009 - Página 247
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AgRg-RE 442210-7/SC (STF)AGRESP 652789/SC (STJ)AC 424670/RN (TRF5)AI 476739/MG (STF)MS 13575/DF (STJ)ROMS 23962/RJ (STJ)
Doutrinas : Obra: Direito Administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. Autor: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-4 LEG-FED PRT-208 ANO-2005 (MPOG) LEG-FED PRT-4430 ANO-2005 (ME)
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão